TRF2 - 5002097-91.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002097-91.2025.4.02.5116/RJAUTOR: YORI CORREA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB BA060085)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROGERIA FERREIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB BA060085)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada NB 87/715.746.356-4, no valor mensal de um salário mínimo, desde 14/08/2024, e a pagar os atrasados desde então e até a DIP, em 01/09/2025.
Aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a concessão do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final. -
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
04/09/2025 18:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
22/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
22/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
22/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 21:52
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 12 e 13
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002097-91.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: YORI CORREA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB BA060085)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROGERIA FERREIRA DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB BA060085) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Deixo para analisar a gratuidade de justiça após a instrução processual.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Tendo em vista o reconhecimento administrativo do preenchimento do requisito da renda per capita (PROCADM8/fl.21), a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 187 e o decurso de lapso temporal inferior a dois anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, reputo desnecessária a expedição de mandado de verificação.
Determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo, devendo ser nomeado perito já cadastrado.
No ato da perícia, caso a parte autora apresente algum documento, exame ou receita que seja considerada para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr.
Perito (a) orientar o (a) periciando para proceder a juntada e digitalização do documento, exame ou receita, caso estes não constem dos autos.
Quesitos do Juízo a) O periciado encontra-se acometido de transtorno do espectro autista? b) Existe alguma deficiência associada (TDAH, TOD, TOC, etc)? c) Em sendo identificada deficiência, qual o seu grau (leve, moderada, grave)? d) É possível afirmar que o autor possui deficiência de ordem intelectual ainda que em grau leve? e) O periciado apresenta dificuldade na comunicação ou na interação social? f) A condição do autor compromete o desenvolvimento de amizade com as demais pessoas de sua idade? g) Os pais do autor possuirão maior dificuldade de interação com este? h) O periciado apresenta déficits de reciprocidade emocional? i) O periciado apresenta dificuldade de manter uma conversa normal segundo os padrões de sua idade? j) O diagnóstico do periciado representa um impedimento para sua participação plena e efetiva na sociedade? k) O comportamento do periciado apresenta prejuízo significativo no funcionamento social, profissional e em outras áreas importantes da vida? l) Em se tratando de menor, o periciado conseguirá desenvolver-se educacional e profissionalmente a ponto de concorrer no mercado de trabalho com as demais pessoas? m) O periciado apresenta déficit nos comportamentos comunicativos não verbais usados para interação social? n) O periciado possui déficit para desenvolver, manter e compreender relacionamentos? o) O periciado apresenta prejuízo na comunicação social? p) O periciado apresenta prejuízo em padrões de comportamento restritos e repetitivos? q) O periciado apresenta hiper ou hiporreatividade a estímulos sensoriais ou interesse incomum por aspectos sensoriais do ambiente, como fascinação visual por luzes ou movimentos e reação contrária à som? r) O periciado apresenta problemas no desenvolvimento cognitivo? s) Quais terapias o autor realiza, quantas vezes por semana, a qual distância de sua casa, como vai até a terapia e há quanto tempo as realiza? t) Os pais do autor possuirão maior dificuldade de inserção e manutenção no mercado de trabalho, com a patologia de que padece o autor? Quesitos do INSS Considerando que o INSS realizou depósito em Secretaria com os quesitos que costumeiramente realiza, relaciono-os abaixo para inclusão no laudo do Sr.
Perito, sem prejuízo de a autarquia poder formular outros. 1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da Perícia Médica? 2) O Periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr.
Perito ou possui alguma outra relação com o Sr.
Perito (amigo íntimo, credor, devedor,etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc). 4) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5) É possível dizer desde quando o(a) periciando(a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual(is) elemento(s) técnico(s) o levaram a concluir pela data do inicio da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6) Esta doença/agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)? 7) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são? 9) Caso o periciando possua menos de dezesseis anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS. Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13) Poderia o examinado, em tese, estar exagerando suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? 14) Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Arbitro os honorários médicos periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Deve a Secretaria de imediato (antes de qualquer outra das providências acima) aprazar a perícia, intimando-se pessoalmente a parte autora da data e cientificando-lhe que a ausência injustificada (prazo máximo de 48 horas para apresentar justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º).
Como a parte autora é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do Código Civil), após a juntada da perícia intime-se o representante do Ministério Público Federal para intervir no feito (artigo 178, II do CPC/15), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se -
05/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
05/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YORI CORREA DOS SANTOS <br/> Data: 20/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCARD
-
05/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
05/06/2025 06:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 06:42
Determinada a intimação
-
04/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2025 23:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/05/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001830-61.2025.4.02.5103
Erilza Gandra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro de Melo Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 16:40
Processo nº 5000072-96.2024.4.02.5001
Leandro Rosmann Guedes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004066-10.2007.4.02.5101
Julia Regina Eyer Areas Cordeiro
Dinah de Araujo Rosa
Advogado: Jose Cabral Regis Irmao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 17:29
Processo nº 5040647-06.2025.4.02.5101
Celia Regina Figueiredo Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006899-93.2024.4.02.5108
Lucy Manduca do Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00