TRF2 - 5040647-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040647-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA FIGUEIREDO ALVESADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA SENA (OAB RJ188806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade nº 230.484.613-5, a partir de 21/10/2024, administrativamente negado.
Alternativamente requer a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade nº. 234.225.417-7, a partir de 02/04/2025 e nº. 234.510.792-2, a partir de 25/04/2025.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que se poderá manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
IV - Feito, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a contestação e sobre os documentos eventualmente anexados.
V - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
28/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 11:05
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 12:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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