TRF2 - 5115755-12.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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04/08/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5115755-12.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ADINP PUBLICIDADE E MARKETING LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMIRA VIEIRA DE ANDRADE (OAB RJ125823)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ089526) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FATURAMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito, proposta por empresa que questiona a cobrança de R$ 100.258,11 pela Imprensa Nacional, referentes a publicações realizadas entre os anos de 2010 e 2013 no Diário Oficial da União.
A autora alegou que os serviços foram devidamente pagos de forma antecipada, conforme exigência da própria Imprensa Nacional, e que jamais operou por meio da modalidade de faturamento posterior. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de débito referente à suposta inadimplência de publicações no Diário Oficial da União, diante da alegação de que os serviços foram previamente pagos e que não havia previsão normativa para faturamento posterior. 3.
A documentação acostada aos autos demonstra que a liberação das solicitações de publicação pela Imprensa Nacional somente ocorria após a confirmação do pagamento, não havendo comprovação de autorização para prestação do serviço por meio de faturamento posterior. 4.
A União não apresentou qualquer fatura vencida ou outra prova que demonstre a existência dos débitos alegados, limitando-se a notificação de cobrança desacompanhada de documentos comprobatórios mínimos. 5.
As portarias que regulamentam a prestação dos serviços de publicação (Portarias nº 268/2009, 283/2018 e 09/2021) estabelecem expressamente a necessidade de pagamento antecipado, sem qualquer previsão de faturamento posterior, corroborando a tese da autora. 6.
O conjunto probatório evidencia a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança efetuada, revelando provável falha interna da Imprensa Nacional na organização de seus registros. 7.
Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 8.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5115755-12.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ADINP PUBLICIDADE E MARKETING LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEMIRA VIEIRA DE ANDRADE (OAB RJ125823) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA FERNANDES (OAB RJ089526) INTERESSADO: IMPRENSA NACIONAL (Representante Ação Coletiva) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 172
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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26/05/2025 16:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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06/11/2024 12:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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