TRF2 - 5023527-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 16:36
Homologada a Transação
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11/09/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023527-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAYANE HEGGENDORNE SILVA (OAB RJ226150) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 09:24
Determinada a citação
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18/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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08/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 13:48
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 20:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023527-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAYANE HEGGENDORNE SILVA (OAB RJ226150) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Tendinopatia nos ombros.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
28/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA ALVES DA SILVA <br/> Data: 04/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DIEGO FIRMINO
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28/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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28/05/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 16:36
Determinada a intimação
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24/04/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43S para RJRIO41F)
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11/04/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 18:21
Determinada a intimação
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18/03/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/03/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 18:45
Juntado(a)
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17/03/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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