TRF2 - 5070369-22.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 15:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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17/09/2025 14:19
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070369-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB RJ085211)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para correção de erro material. 2.
Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas no apelo, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 3.
Ademais, a conclusão do acórdão foi esclarecedora no sentido de que o auto de infração está devidamente justificado, com a caracterização da infração (art. 83 da Resolução nº 715/2019), a descrição do produto irregular, o seu correspondente enquadramento, o prazo e a forma para a apresentação do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, consignou-se que a Apelante, ora Embargante, faz a intermediação entre os vendedores fornecedores e os consumidores, sendo remunerada por esse serviço (comissões, pagamentos direto pelos anúncios ou modo equivalente), o que torna claro compor a cadeia de fornecimento do produto, como intermediadora da relação comercial. 4.
Na verdade, o que se busca nos presentes embargos nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração.
De fato, pretende a Embargante a substituição do acórdão embargado por outro, que lhe venha a ser favorável. 5.
Desprovidos os embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por AMERICANAS S/A, em Recuperação Judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 12:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 10:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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07/07/2025 14:12
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070369-22.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB RJ085211)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA.
ANATEL.
REGULARIDADE.
LEGALIDADE.
MARKETPLACE.
LEGITIMIDADE. 1.
O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na anulação de multa administrativa imposta pela ANATEL, em virtude de comercialização de produto para telecomunicações não homologado pela referida agência reguladora. 2.
A Apelante insurge-se contra a cobrança de multa que lhe foi imposta, ao argumento de que não foi a comerciante do produto, pois atuou tão somente como operadora da plataforma de marketplace, ou seja, como local de anúncio virtual dos produtos vendidos por terceiros.
Ainda, defende a desproporcionalidade do valor fixado na multa com a conduta praticada e a possibilidade de conversão da pena pecuniária em pena de advertência. 3. É da competência da ANATEL coibir a venda de produtos não autorizados e sem certificação, com a consequente imposição de multas àqueles que descumprirem os seus regramentos.
Nesse passo, embora a Apelante alegue não ser a responsável pela e venda e entrega de produtos, a referida defesa não merece prosperar. 4.
A Apelante faz a intermediação entre os vendedores fornecedores e os consumidores, sendo remunerada por esse serviço (comissões, pagamentos direto pelos anúncios ou modo equivalente), o que torna claro compor a cadeia de fornecimento do produto, como intermediadora da relação comercial. 5.
Verifica-se, ainda, que o auto de infração está devidamente justificado, com a caracterização da infração (art. 83 da Resolução nº 715/2019), a descrição do produto irregular, o seu correspondente enquadramento, o prazo e a forma para a apresentação do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, o ato respeitou o devido processo legal e não restou demonstrada a existência de qualquer vício, desvio ou abuso de poder no auto de infração a ensejar a sua nulidade e da multa administrativa aplicada. 6.
Em relação à quantificação da multa, o valor arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos, considerando-se a infração cometida, o porte econômico da Apelante e a finalidade de se coibir a reiteração da aludida infração, não se reconhecendo, portanto, como exorbitante ou desproporcional.
Assim, não procede a pretensão de anulação, redução ou modificação da multa aplicada para pena de advertência. 7.
Ademais, cabe esclarecer que a infração foi enquadrada, de forma fundamentada, no art. 9º, §3º da Resolução nº 589/2012, ou seja, foi considerada “grave”, o que impede a aplicação da pena de advertência, utilizada somente em infrações leves. 8.
Frisa-se, por fim, que o controle da legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos não adentra o mérito administrativo, somente sendo permitida a análise de ilegalidade ou abusividade, circunstâncias não presentes no caso concreto. 9. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Americanas S.A, sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5070369-22.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB RJ085211) ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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26/05/2025 16:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
05/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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