TRF2 - 5006305-03.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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26/08/2025 13:33
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006305-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MULTA.
ANTT.
CCR.
PEDÁGIO.
FREE FLOW.
MUNICÍPIO.
ISENÇÃO.
CADASTRO PRÉVIO.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1.
Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento da insubsistência de todas as multas aplicadas, a veículos de propriedade do autor e também aos locados para seu uso exclusivo, por evasão de pedágio em 3 pórticos localizados na BR-101 no Estado do Rio de Janeiro: km 414 (Itaguaí), km 447 (Mangaratiba) e km 538 (Paraty), bem como a regularização do cadastro das rés para que não haja novas penalidades sobre os referidos veículos. 2.
Os veículos de propriedade do Município gozam de isenção independentemente de cadastro, ao passo que os locados dependem de cadastramento prévio junto à concessionária responsável pela administração da via federal para que possam ter direito ao benefício. 3.
Ressalta-se que parcela substancial das penalidades indicadas na inicial já foi cancelada pela ANTT, após o requerimento da CCR RioSP.
Os recursos, portanto, versam sobre as 25 autuações mantidas referentes a veículos locados que transitaram pela rodovia sem estarem, à época, efetivamente registrados como isentos no cadastro da concessionária. 4.
A controvérsia, em verdade, versa tão somente no fato de que a primeira Apelante (ANTT) sustenta sua ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de sua responsabilidade na operacionalização do sistema de pedágio.
Já a segunda Apelante (Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A.) afirma que a cobrança das multas é legítima, uma vez que recebeu o ofício solicitando a isenção após o período datado nas infrações. 5.
No que tange à alegada ilegitimidade, sem razão a recorrente.
Isso porque, à margem do alegado, compete à ANTT, como órgão regulador, fiscalizar a gestão das rodovias federais.
Ademais, a impugnação é direcionada contra os autos de infração lavrados no sistema da própria ANTT, justificando sua presença no polo passivo da demanda. 6.
Sobre a controvérsia acerca do cadastro prévio dos veículos, o juízo sentenciante concluiu que, por não haver provas acerca da data em que o ofício solicitando o cadastramento foi encaminhado pelo Município à Concessionária, deve prevalecer o direito material à isenção do pedágio e, por consequência, anulou as multas ora discutidas. 7.
No entanto, conforme se depreende das informações dos autos, as 25 autuações mantidas se referem a passagens nos pórticos de pedágio entre os dias 08 e 18 de agosto de 2023, uma vez que o sistema free flow não identificou os veículos oficiais. 8.
Ao consultar a página 10 do evento 2 dos autos originários, é possível verificar que o referido ofício foi encaminhado anexo ao email enviado em 21/08/2023, logo as 25 infrações mantidas referentes a passagens nos pórticos de pedágio entre os dias 8 e 18 de agosto de 2023 são devidas. 9.
Desprovido o recurso de apelação interposto por ANTT.
Provido o recurso de apelação interposto por CCR RioSP.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) e dar provimento ao recurso de apelação interposto por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 16:21
Retirado de pauta
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 18:33
Juntado(a)
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006305-03.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) DESPACHO/DECISÃO Evento 07 - Diante da oposição manifestada pelo requerente, retire-se o processo da pauta virtual, devendo-se proceder a sua inclusão em mesa para julgamento na sessão telepresencial subsequente, conforme autoriza a Portaria nº TRF2-POR-2023/00020.
No caso, o patrono precisará formular eventual pedido de sustentação oral, conforme o previsto no Portal deste TRF da 2ª Região. Assim, deverá, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, transmitir o competente formulário eletrônico constante do seguinte endereço: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral -
13/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/06/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 17:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/06/2025 16:32
Despacho
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12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006305-03.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELANTE: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ (AUTOR) PROCURADOR(A): JENIFER DE ALMEIDA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 183
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/05/2025 14:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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