TRF2 - 5033187-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:06
Despacho
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 20
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06/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:47
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 14:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033187-65.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BIJOUTERIAS KACY LTDAADVOGADO(A): IEDA MARIA PONTES MARTINS LOPES FERREIRA (OAB RJ069233)ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BIJOUTERIAIS KACY LTDA., em face do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL autoridade vinculada à UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, pleiteando o deferimento de pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos na Execução Fiscal n.º 5106179-58.2024.4.02.5101, inclusive com expedição de ofício ao juízo da execução, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09 e art. 151, IV, do CTN. No mérito, requer a concessão da segurança para que seja: declarada prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nº 70 4 23 241597-50 (série 4156) e nº 70 4 23 241598-31 (série 4162), determinando o imediato cancelamento da cobrança; reconhecida a ilegalidade do lançamento e cobrança das contribuições parafiscais das CDAs nº 70 4 23 241601-71 (série 4309), nº 70 4 23 241602-52 (série 4321), nº 70 4 23 241599-12 (série 4201) e nº 70 4 23 241603-33 (série4338), por vedação expressa do art. 13, §3º da LC 123/06; determinada a anulação das referidas CDAs e, por consequência, da Execução Fiscal de nº 51061795820244025101 nelas embasada; reconhecido direito da Impetrante à manutenção no regime do Simples Nacional desde o exercício de 2009, em razão do pedido administrativo protocolado em 13/08/2009 e da inércia da Receita Federal por mais de 14 anos.
Decido. 1- Dos fatos e do direito Como causa de pedir, a Impetrante sustenta, em síntese, inexigibilidade dos créditos consubstanciados nas certidões de dívida ativa que embasam a Execução Fiscal n.º 5106179-58.2024.4.02.5101 diante da ocorrência de prescrição da pretensão executiva fazendária. Para tanto, assevera que estão as declarações prestadas pela contribuinte, conforme recibos de entrega da apuração no PGDASD (em anexo) foram devidamente transmitidas ao Fisco Federal ao longo do ano 2018, sendo certo que a Execução Fiscal de nº 51061795820244025101 somente foi ajuizada em 13/12/2024. A Impetrante aponta que embora o lançamento tributário seja fundamentado na informação indevida de opção pelo Simples Nacional, foi excluída do regime em 31/12/2008, sendo que impugnou o ato e protocolou novo pedido de inclusão em 13/08/2009, cumprindo desde lá com todos os requisitos necessários e suficientes a fazer jus ao enquadramento no benéfico regime.
Esclarece que, a administração demorou 14 anos para apreciar o pedido de reinclusão extinguindo o processo administrativo, haja vista a impossibilidade de retificar obrigações acessórias ou a RFB lançar diferenças eventualmente apuradas indevidamente em relação ao tributos em razão da prescrição.
Dessa forma, a Impetrante afirma a ilegalidade manifesta diante da evidente prescrição da pretensão executiva fazendária. 2 - Da competência O art. 24 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com a redação da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018, que determina a competência das varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, prevê, in verbis: Art. 24. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência as Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, São Pedro da Aldeia e Três Rios.
Assim, a competência das Varas Especializadas em Execução Fiscal abarca tanto as execuções fiscais como as ações de impugnação, tais como embargos à execução, embargos de terceiro e ação anulatória, além da ação cautelar que busca antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, que é acessória da futura execução fiscal.
Ademais, na esteira do entendimento firmado pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as varas especializadas em de execução fiscal têm competência para processar e julgar mandados de segurança vinculados à ação executiva por acessoriedade, a fim de se evitar o pronunciamento de decisões contraditórias e inconciliáveis.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE CONEXÃO.
JUÍZO PREVENTO ESPECIALIZADO.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, em face do Juízo da 32ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, para o processamento e julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0122819-08.2016.4.02.5101, proposta pela OP ENERGIA LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL, por entender não estar prevento para o processamento e julgamento da referida ação ordinária.
Na hipótese, o Juízo suscitado declinou de sua competência para o processamento e julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0122819-08.2016.4.02.5101, proposto em 06.09.2016, tendo em conta o prévio ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0021344- 09.2016.4.02.5101, em 01.03.2016, em trâmite no Juízo suscitante, uma vez que se referem ao mesmo débito tributário.
Sabe-se que o mandado de segurança está vinculado à ação executiva por acessoriedade (art. 61 do NCPC, antigo art. 108 do CPC/73), uma vez que visa ao deferimento de pedido liminar, inaudita altera pars, para expedição de Certidão Negativa de Débito, sob o fundamento de que os créditos tributários inscritos em CDA’s estão garantidos nos autos da Execução Fiscal.
Ademais, afasta-se possível obstáculo para as reuniões das demandas, posto que o Juízo prevento é vara especializada pela matéria em execução fiscal e possui, nos termos do art. 23 da Resolução n° 42/2011 deste Tribunal, “competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes”.
Sendo assim, resta legitimado a reunião das ações em simultaneus processus, com o objetivo de evitar o pronunciamento de decisões contraditórias e inconciliáveis, tendo a vara especializada competência para processar e julgar ambos os feitos.
Competente o Juízo suscitante (12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ).
Conflito de Competência - Tributário Nº CNJ : 0002424-27.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002424-0) RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES.
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publicado em 01/04/2020.
Dessa forma, configurada se encontra a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito mandamental, tendo em vista sua acessoriedade com a Execução Fiscal nº 5106179-58.2024.4.02.5101, ajuizada em 13/12/2024, que terá seu trâmite restabelecido nesta 12ª Vara Federal de Execução Fiscal. 3- Da medida liminar A impetrante requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja declarada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos na Execução Fiscal n.º 5106179-58.2024.4.02.5101. Inicialmente requer a concessão da concessão de medida liminar em tutela de urgência. Para tanto, assevera que o fumus boni iuris encontra-se devidamente demonstrado pelos argumentos suscitados, bem como o periculum in mora se evidencia diante de graves prejuízos que serão suportados pela Impetrante em razão da exigência do tributo.
Ao contrário do que sugere a Impetrante, todavia, entendo que não há elementos que justifiquem a concessão da medida liminar requerida. Não visualizo, no caso concreto, as hipóteses apontadas pela Impetrante, tendo em vista a possibilidade de serem apresentadas eventuais causas suspensivas ou interruptivas da exigibilidade dos créditos apontados nestes autos, motivo que, por si só, afasta a aplicação da tutela sem a oitiva da Autoridade Coatora. Com efeito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se observa da narrativa acima colacionada, todas as alegações sobre o periculum in mora apresentadas pela Impetrante são genéricas e narram possibilidades futuras, não tendo sido apresentado ou comprovado nenhum fundamento que evidencie a existência de prejuízos atuais ou iminentes, sendo forçoso constatar a ausência desse requisito essencial para concessão da tutela de urgência. Por todo o exposto, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, determino a notificação da Autoridade Coatora para que, ciente do conteúdo da petição inicial, preste informações a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumprido, voltem os autos imediatamente conclusos. -
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:24
Despacho
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 10:27
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição
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11/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:53
Distribuído por dependência - Número: 51061795820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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