TRF2 - 5041178-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 22:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041178-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS (OAB RJ188841) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/08/2025 09:59
Determinada a citação
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18/08/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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18/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 11:37
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041178-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS (OAB RJ188841) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação, por oficial de justiça, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como a realização de prova pericial para constatar eventual deficiência.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ONCOLOGIA OU MEDICINA DO TRABALHO, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
10/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 02/07/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO
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10/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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10/06/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041178-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDUARDO CESAR MACHADO BARRADAS (OAB RJ188841) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo final de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, juntar aos autos os documentos elencados a seguir e emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU) atualizada (menos de um ano).
Após, voltem conclusos. -
28/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:28
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:04
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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