TRF2 - 5012113-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012113-61.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ILSON BIANCHI ARCANJOADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:32
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012113-61.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ILSON BIANCHI ARCANJOADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração (Evento 27) Atenta ao teor da petição do Evento 27, reconheço o erro material da decisão do Evento 26 e, conhecendo dos Embargos de Declaração, dou-lhes provimento para tornar a referida decisão sem efeito.
Tutela de Urgência Na Inicial a parte impetrante pretende, liminarmente, "A concessão tutela de urgência em caráter liminar para anular a decisão administrativa que indeferiu o processo de aposentadoria, determinando a reabertura do requerimento, para fins de cômputo do período rural já reconhecido judicialmente e averbado no CNIS".
Informa que, administrativamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, tendo o INSS indeferido o pedido, sob o argumento de que não teria atingido o tempo mínimo de contribuição, desconsiderando período rural já reconhecido judicialmente e averbado no CNIS.
Aduz que, mesmo após a juntada de todos os documentos comprobatórios, o INSS não computou o período rural de 20/02/1971 a 31/01/1981, já objeto de decisão judicial transitada em julgado.
Argumenta que houve erro material na análise administrativa, o que violaria direito líquido e certo à correta apreciação do requerimento de aposentadoria.
Determinada a oitiva prévia da autoridade coatora (Evento 08), mesmo tendo sido alertada de que não se tratava de duração razoável do processo administrativo, restringiu-se, no Evento 15, a informar que o requerimento se encontrava finalizado.
Feitas estas considerações, sabe-se que os requisitos para a concessão da liminar, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são (i) o fundamento relevante e (ii) a probabilidade de ineficácia da medida.
Quanto ao (i) fundamento relevante, verifico que consta dos autos do Processo nº 5042326-21.2023.4.02.5001, sentença transitada em julgado (Eventos 23 e 30 daqueles autos), que reconhece o período rural alegado pela parte autora.
Veja-se: Inclusive, tal período já se encontra reconhecido no CNIS (Evento 01, CNIS 11).
Veja-se: Deste modo, o indeferimento administrativo do benefício, com a possível desconsideração desse período, pode indicar afronta ao direito líquido e certo do impetrante à correta análise do requerimento, especialmente diante da coisa julgada.
Assim, há plausibilidade jurídica no pedido.
Quanto à (ii) probabilidade de ineficácia da medida, observo que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e que o impetrante é pessoa idosa, conforme informado nos autos.
O atraso na análise correta do pedido pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tornando ineficaz eventual concessão futura do benefício, caso a liminar não seja deferida.
Esclareço que, por força do princípio da separação e independência dos poderes (art. 2º da CR/88), não compete a este Juízo condicionar a forma de atuação da autoridade coatora, determinando em que sentido deve se dar a sua análise.
Na verdade, compete-lhe, apenas, determinar que a autoridade coatora exerça a sua função decisória em prazo razoável, o que viabilizará, eventualmente, que a parte impetrante, (i) exerça seu direito ao recurso administrativo, se for o caso ou (ii) em novo processo judicial, este, sim, sujeito à dilação probatória - o que não é o caso do presente mandamus - questione a regularidade da atuação administrativa.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, com a consequente reabertura do processo administrativo, a fim de que sejam analisados e considerados (ou não) todos os períodos constantes do CNIS da parte impetrante, prosseguindo-se na análise do requerimento, exarando decisão fundamentada quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o Ministério Público Federal. -
23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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05/06/2025 10:22
Determinado o Arquivamento
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02/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012113-61.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ILSON BIANCHI ARCANJOADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte intimada, conforme agendamento do sistema, do teor da manifestação anexada aos presentes autos, para manifestar-se sobre a mesma, em atenção ao princípio do contraditório substancial e para que justifique o interesse no prosseguimento da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI - EXCLUÍDA
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19/05/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:41
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVIT06F)
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09/05/2025 17:13
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 16:36
Declarada incompetência
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09/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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