TRF2 - 5007748-83.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 23:37
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007748-83.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIENE DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA SUZANE MARTINS (OAB RJ100250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré ao restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença (NB 641.007.063-6) com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Considerando os fatos narrados, bem como a documentação acostada aos autos, no evento 12, DESPADEC1, foi proferida decisão “para determinar que o INSS proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 641.007.063-6) cessado em 29/02/2024, no prazo de 20 dias úteis, devendo este ser mantido por 45 dias a contar da data da implantação, de forma a permitir que a segurada realize o pedido de prorrogação, sob pena do pagamento de multa diária que arbitro em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância”.
Ao evento 21, OFICIO/C1, a Seção de Atendimento de Demandas Judiciais – SRIII manifestou-se para informar que consta no sistema que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 642.648.839-5) estaria ativo, com DIB fixada em 07/02/2023.
Junto ao ofício de comunicação, apresenta print de tela do histórico de créditos do referido benefício: Pela imagem, não é possível saber se de fato houve pagamento do benefício desde a sua concessão (07/02/2023).
Somente é possível afirmar que foi paga a mensalidade referente à competência de 09/2024.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em razão da cessação repentina do benefício de auxílio-doença (supostamente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente) em 29/02/2024, faz-se necessário que a autarquia, por meio da APS, traga aos autos o histórico de crédito da autora na íntegra, contendo informações desde a concessão do benefício de auxílio-doença (DIB 15/09/2022) até o momento atual.
Com isso, o INSS, por meio da APS, para que junte ao processo, no prazo de 10 dias, o histórico de crédito da autora com os valores pagos desde a DIB do auxílio-doença (15/09/2022) até os dias atuais, incluindo, portanto, as supostas mensalidades pagas à demandante em razão da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 642.648.839-5).
Sem prejuízo, na mesma oportunidade, intime-se a autora para que esclareça se, de fato, foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente conforme informado pelo INSS, uma vez que, em sua réplica (evento 27, REPLICA1), limitou-se a reiterar os pedidos formulados na inicial.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), voltem-me os autos conclusos. -
02/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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02/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:23
Determinada a intimação
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31/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para julgamento - 14/05/2025 18:35:36)
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:07
Juntada de Petição
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27/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 14:10
Juntada de Petição
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21/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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28/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:44
Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 18:58
Juntada de Petição
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16/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:50
Determinada a intimação
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26/07/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2024 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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