TRF2 - 5019826-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:58
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-91
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05/09/2025 18:54
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-91
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05/09/2025 18:52
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-91
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05/09/2025 18:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*50-91
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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06/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 15:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-91
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019826-78.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICK SOUSA DE SENNAADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por PATRICK SOUSA DE SENNA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Considerando que a parte ré, em petição acostada ao Evento 37, informou que não apresentaria impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, no Evento 31. 2. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado indica a qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como o percentual específico a ser destacado.
Diante do exposto, DEFIRO o destaque da verba honorária, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor da patrona VIVIANE LEITAO GUANABARA, CPF nº *15.***.*72-53, consoante descrito na cláusula segunda do Contrato de Honorários (Evento 31, Anexo 3). 3.
Expeça-se a RPV pertinente, observando o destaque da verba honorária, e conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. 4.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
05/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:41
Decisão interlocutória
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019826-78.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICK SOUSA DE SENNAADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão/Sentença do Evento retro: "(...) 2.
Intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, e apresentar planilha de cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando (i) o valor total principal; (ii) o valor total da atualização/correção; e (iii) o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), nos termos da sentença transitada em julgado, até a data da cessação dos descontos de imposto de renda. (...)" -
10/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 14:35
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019826-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICK SOUSA DE SENNAADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ261581)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); 2.
Condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos, com atualização pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995), observada a prescrição quinquenal e os limites de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Sirva a presente Sentença como ofício à fonte pagadora, a fim de que se abstenha de realizar descontos de IR sobre verbas pagas a esse título. -
15/05/2025 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:29
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:47
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 11:10
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 00:08
Decisão interlocutória
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03/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00