TRF2 - 5015188-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015188-02.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BERNARDO LATERCA MONTEIROADVOGADO(A): EDUARDO COSTA LINHARES (OAB RJ197296)ADVOGADO(A): LARA SANTOS MARTINS (OAB RJ257960) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Sentença do Evento retro: "(...) 2.
Sirva a presente Sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse caso, deverá a parte autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da sua fonte pagadora, para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre as suas parcelas recebidas representadas nos contracheques pelas rubricas “C – 945 Folgas Indenizadas e não gozadas” e “C – 915 Adicional de Intervalo”, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. (...)" -
27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 14:05
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015188-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BERNARDO LATERCA MONTEIROADVOGADO(A): EDUARDO COSTA LINHARES (OAB RJ197296)ADVOGADO(A): LARA SANTOS MARTINS (OAB RJ257960)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora representadas nos contracheques pelas rubricas ?C ? 945 Folgas Indenizadas e não gozadas? e ?C ? 915 Adicional de Intervalo?; 2. -
30/07/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:18
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015188-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BERNARDO LATERCA MONTEIROADVOGADO(A): EDUARDO COSTA LINHARES (OAB RJ197296)ADVOGADO(A): LARA SANTOS MARTINS (OAB RJ257960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por BERNARDO LATERCA MONTEIRO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “folgas indenizadas” e "Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)", bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$19.012,25 (dezenove mil, doze reais e vinte e cinco centavos). Converto o julgamento do feito em diligência. 1.
Cumpra a parte autora corretamente a Decisão do Evento 3, juntando aos autos o Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal, haja vista que ausente este poder específico na procuração outorgada. 2.
Após o cumprimento, voltem-me conclusos para sentença.
JRJ14717 -
15/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:02
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 04:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 02/04/2025 14:14:30)
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03/04/2025 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 10:38
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:23
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:53
Decisão interlocutória
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17/02/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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