TRF2 - 5002412-38.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:15
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
03/08/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
30/07/2025 09:08
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002412-38.2023.4.02.5004/ESAUTOR: SHIRLEY COSTA DOS SANTOSADVOGADO(A): FABÍOLA ROSSI GONÇALVES (OAB ES012285)RÉU: LETICIA DE ARAUJO OLIVEIRAADVOGADO(A): RANAH AQUILINO TAVARES PIONA (OAB ES018905)SENTENÇAIII.
Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito 1. Acolho o pedido de condenação do INSS na obrigação de conceder a SHIRLEY COSTA DOS SANTOS a quota-parte da pensão por morte a que tem direito, requerida em 14/10/2022, sob NB 189.519.018-2, com data de início de benefício em 14/10/2022. 2. Acolho o pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar os atrasados a SHIRLEY COSTA DOS SANTOS, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); c) na correção dos atrasados, os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observados os critérios a seguir, com a ressalva de que, a partir de 09/12/2021, a atualização do valor da condenação far-se-á de acordo com art. 3º da EC n. 113/2021, observando-se, ademais, isto: c.1) quanto ao termo inicial dos juros de mora: c.1.1) os juros de mora incidirão a partir de 29/09/2023, data da citação (STJ, súmula n. 204; CPC/2015, art. 240); c.2) quanto ao termo final dos juros de mora: c.2.1) para além de incidirem até a data do cálculo de liquidação, os juros de mora deverão ser computados, também, no período compreendido entre a data da liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) [STF, repercussão geral, tema n. 96, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19/04/2017]; c.2.2) os juros de mora incidirão no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV [STF, repercussão geral, tema n. 1037, RE n. 1.169.289/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 24/06/2020], mas sua incidência ficará suspensa durante o prazo de que a Fazenda Pública dispõe para efetuar o pagamento (desde a expedição até o final do exercício seguinte, tratando-se de precatório, nos termos do § 1º do art. 100 da CRFB/88; ou no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, tratando-se de RPV, conforme o art. 17 da Lei n. 10.259/2001) [STF, Súmula Vinculante n. 17]; c.3) a correção monetária deverá ser calculada desde a data do vencimento de cada parcela mensal resultante da condenação (termo inicial) até a data do efetivo pagamento (termo final); d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (04/05/2023) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).; d) na liquidação do valor da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura deste feito, admitida a partir de então, no que toca a esse montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária.
A acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações vencidas a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do art. 17 da Lei 10.259/2001), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas após os doze meses contados do ajuizamento).
Nesse sentido, por todos: TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017; STJ, tema n. 1.030, repetitivo de controvérsia. -
16/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:05
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 13:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
07/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:17
Juntada de Petição
-
27/02/2025 09:35
Juntada de Petição - LETICIA DE ARAUJO OLIVEIRA (ES018905 - RANAH AQUILINO TAVARES PIONA)
-
28/01/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:23
Determinada a intimação
-
09/01/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2024 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/11/2024 16:42
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2024 15:40
Juntada de Petição
-
12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
10/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
10/09/2024 16:16
Despacho
-
10/09/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 17:38
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2024
-
02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/07/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/07/2024 10:35
Juntada de Petição
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 66 e 67
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
09/07/2024 16:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/07/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2024 14:28:56)
-
09/07/2024 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/07/2024 15:16:38)
-
08/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/07/2024 15:16:38)
-
08/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
08/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:16
Determinada a intimação
-
08/07/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 08/07/2024 15:10:11)
-
08/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 08/07/2024 15:10:11)
-
08/07/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 53
-
26/06/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
13/06/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 17:05
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
04/04/2024 17:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
12/03/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:24
Determinada a intimação
-
12/03/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 18:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 04/04/2024 14:30
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/11/2023 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/11/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 19:26
Determinada a intimação
-
20/11/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/10/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:21
Determinada a intimação
-
06/10/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 14:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
22/09/2023 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2023 12:59
Não Concedida a tutela provisória
-
19/09/2023 12:36
Alterado o assunto processual
-
19/09/2023 12:36
Alterado o assunto processual
-
05/09/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:59
Determinada a intimação
-
22/05/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA DEVOLVIDA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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