TRF2 - 5034734-86.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:58
Baixa Definitiva
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14/08/2025 22:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESVITJE03
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14/08/2025 22:59
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034734-86.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CLEIDES SANTOS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRIELI FABRE ZAMBOM (OAB ES033474) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente por não ter sido constadada no laudo pericial a existência de incapacidade.
A parte autora alega que o juiz "a perita judicial, especialista em ortopedia, diagnosticou dor lombar baixa, afirmando que a Autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de serviços gerais e concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho.
No laudo complementar, a perita ratificou a ausência de incapacidade atual ou pregressa, Porém, o laudo pericial não fundamentou adequadamente os quesitos e a conclusão do laudo contraria a documentação médica apresentada, além de não considerar outras patologias como inchaço e obesidade, que influenciam no desempenho de sua função A conclusão do laudo pericial vai contra a todos os documentos médicos juntados aos autos do processo".
Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício ou a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico do trabalho.
Gratuidade de justiça deferida no evento 5. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 18, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual ou pregressa da autora para as atividades profissionais habituais descritas - auxiliar de serviços geraisDor lombar referida de longa data sem sinais clínicos de agudização ou lesão neurológica/ radiculopatia .
Exames de imagem mostram alterações degenerativas leves e incipientes , sem compressão específica de estruturas nervosas.TC de coluna lombar ( 25/06/2024) incipientes alt osteodegenerativas nas art interapofisárias de L4a S1 + leve abaul discal em L4L5RNM de col dorsal ( 05/06/2021) normalClinicamente, sem alterações funcionais/posturais da coluna, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.Portanto, a despeito da existência potencial das doenças narradas, o estado clínico apresentado não nos permite sustentar a existência de incapacidade para o trabalho. Transcrevo o exame físico: Exame físico/do estado mental: Pericianda lúcida e orientada no tempo e espaço, compreende e responde às solicitações verbais formulando frases claras e lógicas e atende aos comandos com prontidão e destreza; marcha atípica, sem claudicação ou auxílio, senta e levanta de cadeira sem auxílio, aparenta boa higiene e se mostra tranquila ao exame, obesa.Exame da coluna lombar : ausência de massas ou espasmo palpáveis , bom alinhamento com ausência de desvio escoliótico ao teste de Adams, aumento fisiológico da lordose com bacia larga e protusão abdominal , teste de Schober presente com boa mobilidade funcional de coluna lombar, teste de Tredenlemburg negativo bilateral e teste de Laségue negativo bilateral , razoável alongamento de isquio-tibiais e força preservada em MMII grau 5 É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS ( evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Como a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, incabível a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos médicos particulares, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer sobre os demais documentos médicos particulares.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia (conforme item 'd' do Evento 1, INIC1), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. No caso concreto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G02)
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11/07/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034734-86.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CLEIDES SANTOS DIASADVOGADO(A): ANDRIELI FABRE ZAMBOM (OAB ES033474)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
29/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/04/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/03/2025 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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31/01/2025 11:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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25/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEIDES SANTOS DIAS <br/> Data: 27/01/2025 às 11:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lad
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13/11/2024 03:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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07/11/2024 12:47
Despacho
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06/11/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 14:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 20:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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