TRF2 - 5041622-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041622-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMAURY PINTO DE LEMOSADVOGADO(A): ALVARO PINTO DE LEMOS FILHO (OAB RJ031481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por AMAURY PINTO DE LEMOS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$55.477,50 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a concessão da tutela antecipada para que a União proceda à isenção permanente do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no princípio da equidade, retroativamente à data da concessão da sua aposentadoria. Como causa de pedir alega, em resumo, que é portadora de moléstia grave desde 23/12/2008, o que lhe garantiria isenção de tributação, conforme previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Decido. 1. A análise dos autos demonstra a ausência de documentos capazes de sustentar, de forma adequada, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Não foram juntadas provas inequívocas que justifiquem a imediata cessação dos descontos de imposto de renda pleiteada.
Essa lacuna documental compromete a comprovação do direito alegado.
Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar.
Além disso, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido.
Nesse contexto, não se mostra cabível a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, pois tal decisão deve observar o princípio do contraditório, assegurado constitucionalmente.
A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto.
Outrossim, a parte autora já obteve a concessão da isenção do imposto de renda por 5 (cinco) anos, com validade do laudo até 31/12/2028, através de requerimento administrativo no INSS.
Assim, não havendo demonstração concreta do perigo da demora, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 16, Anexo(s) 6/10, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. A análise do pedido de gratuidade de justiça resta prejudicada, diante da desistência da parte autora neste pedido. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir corretamente a determinação da Decisão do Evento 10, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
18/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041622-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMAURY PINTO DE LEMOSADVOGADO(A): ALVARO PINTO DE LEMOS FILHO (OAB RJ031481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por AMAURY PINTO DE LEMOS inicialmente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora requer a reconsideração da Decisão do Evento 4, que determinou a alteração da autuação, para fazer constar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo, em substituição à INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Informa que "apesar do exame pericial realizado junto ao INSS ter confirmado a doença, o perito, ao arrepio do disposto na Lei, que informa que a doença é de caráter irreversível, concluiu o seu laudo, com validade de apenas 05 (cinco) anos, isto é, até o dia 31/12/2028, ao invés do caráter vitalício como determina a citada Lei".
Requer "a concessão da tutela antecipada para que o INSS declare como definitiva a perícia realizada no que diz respeito a constatação de que o autor é portador de neoplasia maligna da pele (CID 1044-3), enfermidade listada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que garante isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria".
Por fim, requer que "seja julgado procedente a presente ação, para que o réu reconheça de forma definitiva que o autor é portador de neoplasia maligna da pele (CID 1044-3), e de forma permanente (direito vitalício), como determinado na Lei na Lei nº 7.713/1988, deixe de efetuar qualquer desconto nos proventos do autor relacionados ao imposto de renda".
Decido. 1.
Atente a parte autora para o fato de que, conforme fundamentado na Decisão do Evento 4, as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de tributos federais compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, motivo pelo qual deve constar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo.
Para que seja julgado o pedido "para que o réu reconheça de forma definitiva que o autor é portador de neoplasia maligna da pele (CID 1044-3), e de forma permanente (direito vitalício), como determinado na Lei na Lei nº 7.713/1988", e o pedido para que "deixe de efetuar qualquer desconto nos proventos do autor relacionados ao imposto de renda", deve a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ser citada.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da Decisão do Evento 4. 2.
Esclareça a parte autora se pretende a condenação da parte ré a restituir o montante de imposto de renda pago, bem como se pretende que a data do início da doença seja reconhecida como a constante no laudo médico do Evento 1, Anexo 7, qual seja, 23/12/2008.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Na oportunidade, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Comprovante de residência oficial em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; c) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; d) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; e) Inteiro teor dos Requerimentos Administrativos nº 1739151449 e 723905593, protocolados no INSS; f) Histórico de créditos do benefício previdenciário, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, caso pretenda a condenação da parte ré a restituir o montante de imposto de renda pago; g) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN, caso pretenda a condenação da parte ré a restituir o montante de imposto de renda pago; g) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15, caso pretenda a condenação da parte ré a restituir o montante de imposto de renda pago. 4. Cumpridas as exigências, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
JRJ14717 -
15/05/2025 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:29
Decisão interlocutória
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 17:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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09/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:56
Decisão interlocutória
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08/05/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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