TRF2 - 5042358-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 16:54
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042358-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LOURENÇO DE MATTOS JUNIOR (OAB RJ251113)ADVOGADO(A): FERNANDA BRAGA DE LIRA (OAB RJ172597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por RONE SANTOS DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$8.495,40 (oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos).
Em sede de tutela de evidência, a parte autora solicita a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte.
Como causa de pedir alega, em resumo, que é portadora de moléstia grave, o que lhe garantiria isenção de tributação, conforme previsto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Decido. 1. A análise dos autos demonstra a ausência de documentos capazes de sustentar, de forma adequada, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Não foram juntadas provas inequívocas que justifiquem a imediata cessação dos descontos de imposto de renda pleiteada.
Essa lacuna documental compromete a comprovação do direito alegado.
Em demandas de cunho eminentemente patrimonial, como no presente caso, tal risco somente se configura quando o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a cobrança que alega ser indevida.
Ademais, o pagamento indevido de tributo ou multa pode ser restituído ou compensado posteriormente, não configurando, portanto, risco de ineficácia da decisão final que justificaria a concessão da medida liminar. Além disso, a ação foi ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade, o que permite que o julgamento ocorra em prazo reduzido.
A exceção a essa regra somente se justifica em hipóteses verdadeiramente urgentes e devidamente fundamentadas, o que não se verifica no caso concreto. Tampouco se constata a presença do periculum in mora. A parte autora busca a restituição de valores pagos indevidamente desde 03/2023, mas apenas em 05/2025, aproximadamente 2 anos depois, é que formulou o pedido de tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 2.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
JRJ14717 -
17/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição
-
24/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042358-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LOURENÇO DE MATTOS JUNIOR (OAB RJ251113)ADVOGADO(A): FERNANDA BRAGA DE LIRA (OAB RJ172597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por RONE SANTOS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$12.000,00 (doze mil reais). 1. Reconheço a ilegitimidade do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de tributos federais compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à alteração da autuação, devendo constar somente a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no polo passivo. 2. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Histórico de créditos do benefício previdenciário, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 2.
Cumprida a exigência, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória. JRJ14717 -
15/05/2025 11:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
15/05/2025 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 04:29
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001326-41.2024.4.02.5119
Jose Luiz Rosa dos Santos
Presidente - Conselho Regional de Educac...
Advogado: Gabriel Maciel Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041622-28.2025.4.02.5101
Amaury Pinto de Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Pinto de Lemos Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001326-41.2024.4.02.5119
Conselho Regional de Educacao Fisica 1ª ...
Jose Luiz Rosa dos Santos
Advogado: Gabriel Maciel Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 16:37
Processo nº 5034734-86.2024.4.02.5001
Cleides Santos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 12:18
Processo nº 5024392-50.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Condominio Colatina Shopping
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2023 15:59