TRF2 - 5024881-53.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024881-53.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ROBSON CORTEZINE PIGATI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MICHELE DE PRÁ TAVARES (OAB ES040854)ADVOGADO(A): VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
ANTT.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESOLUÇÃO 5.847/19.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando o reconhecimento da redução da multa aplicada, em razão das alterações promovidas pela Resolução nº 5.847/2019.
A controvérsia reside na possibilidade de aplicação retroativa da norma mais benéfica. 2.
A Resolução/ANTT 5.847/19, dentre outras alterações, promoveu a redução do valor da penalidade referente à infração de obstruir ou de qualquer modo dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, conduta essa prevista no art. 36, I, da Resolução/ANTT 4.799/15.
Dessa forma, o valor originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) passou para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 3.
Ante a alteração do art. 36, I, da Resolução/ANTT 4.799/15, promovida pela Resolução/ANTT 5.847/19, foi requerido o ajuste do valor da multa aplicada. 4.
Sobre o tema, ressalvando convicção pessoal, em razão de absoluta obediência ao princípio da colegialidade, promovo a adequação ao entendimento das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Sétima Turma Especializada. 5.
Assim sendo, de acordo com o raciocínio ora utilizado, a penalidade aplicável deve ser a vigente à época da infração, salvo previsão explícita para aplicação retroativa da norma mais benéfica.
Frisa-se, ainda, não ser possível aplicação analógica da retroatividade da norma penal (art. 5º, XL, CRFB) ou tributária (art. 106, II, a, CTN) às multas de natureza administrativa. 6.
Exemplificando o que foi mencionado acima, cito trechos de julgados recentes da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o mesmo caso dos autos: "Evidencia-se que a compreensão do Tribunal de origem, quanto à retroatividade da norma mais benéfica, para redução de multa de natureza administrativa, destoa do entendimento desta Corte Superior." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, rel Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJE de 17/2/2025); "a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas." (REsp n. 2.103.140/ES, rel Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.) 7.
Provido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 16:21
Retirado de pauta
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 18:33
Juntado(a)
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17/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024881-53.2024.4.02.5001/ES APELADO: ROBSON CORTEZINE PIGATI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Diante da oposição manifestada pelo requerente, retire-se o processo da pauta virtual, devendo-se proceder a sua inclusão em mesa para julgamento na sessão telepresencial subsequente, conforme autoriza a Portaria nº TRF2-POR-2023/00020.
No caso, o patrono precisará formular seu pedido de sustentação oral, conforme o previsto no Portal deste TRF da 2ª Região. Assim, deverá, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, transmitir o competente formulário eletrônico constante do seguinte endereço: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral -
12/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 08:42
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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12/06/2025 08:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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11/06/2025 23:39
Despacho
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10/06/2025 15:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5024881-53.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: ROBSON CORTEZINE PIGATI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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07/05/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB31)
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07/05/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 13:18
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 13:18
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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