TRF2 - 5001799-56.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001799-56.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ROSIANI NASCIMENTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 32, SENT1): Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, avaliou que a autora (evento 20): é portadora de transtorno afetivo bipolar;encontra-se estabilizada;não apresenta alterações nas funções do corpo;não apresenta sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos);executa todas as atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução;faz uso das medicações diazepam 10mg/noite, bupropiona 150mg/dia, prometazina 25mg/noite e carbonato de lítio 300mg/dia;não tem necessidade de afastamento periódico para tratamento da patologia descrita;não depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida;não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A autora impugnou o laudo pericial (evento 29): O perito nomeado examinou a autora em 9/4/2025 e somente confirmou o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao exame pericial, o perito observou que a autora se apresentou vígil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
O perito avaliou que a autora não apresenta alterações nas funções do corpo e executa todas as atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.
O perito informou que a autora não tem necessidade de afastamento periódico para tratamento da patologia descrita não depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida.
O perito avaliou que a autora apresenta-se com quadro estabilizado e concluiu que ela não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Ademais, o laudo médico não vincula a perícia judicial.
O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação da autora na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente” Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido. A parte autora, em recurso (evento 38, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 20, LAUDPERI1), a parte autora possui transtorno afetivo bipolar.
O perito afirmou que o quadro da autora está estabilizado.
Assim, não constatou a presença de limitações ou de impedimentos de longo prazo que obstruam a plena participação da autora na sociedade, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
No caso em tela, a perícia foi realizada por médico psiquiatra, especialista no objeto da perícia. O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:07
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
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11/07/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001799-56.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ROSIANI NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
29/05/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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25/04/2025 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 09:56
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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13/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIANI NASCIMENTO SILVA <br/> Data: 09/04/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa
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05/02/2025 15:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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05/02/2025 07:23
Despacho
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03/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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