TRF2 - 5029921-16.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029921-16.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/07/2025 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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07/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029921-16.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029921-16.2024.4.02.5001/ESAUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, -
05/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/12/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 15:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 09:22
Determinada a citação
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13/09/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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