TRF2 - 5002659-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002659-25.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALVES NUNESADVOGADO(A): GUILHERME NUNES FREITAS (OAB RJ226968) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 733.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em ação de cumprimento de sentença ajuizada com o objetivo de compelir a Fazenda Pública ao pagamento de valores devidos por força da condenação proferida na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101.
A controvérsia gira em torno da aplicação do índice de correção monetária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), firmou entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, é inconstitucional na parte em que determina a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública pela TR, pois tal índice não reflete adequadamente a inflação, violando o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). 3.
A Corte Suprema estabeleceu que, para dívidas de natureza não tributária, a correção monetária deve observar o IPCA-E, afastando a aplicação da TR como índice de atualização.
O Plenário do STF, em 03/10/2019, ao julgar embargos de declaração no RE 870.947, rejeitou pedido de modulação de efeitos, conferindo eficácia retroativa à declaração de inconstitucionalidade. 4.
O entendimento firmado no Tema 733, que protege a coisa julgada, não se aplica à hipótese, pois a correção monetária possui natureza processual e deve seguir as normas constitucionais e legais vigentes no momento de sua incidência. 5.
A jurisprudência consolidada do STF e do TRF2 reconhece que a alteração do índice de correção monetária para o IPCA-E, ainda que haja decisão anterior transitada em julgado prevendo a TR, não viola a coisa julgada, em razão da natureza jurídica do instituto e da supremacia da decisão de controle de constitucionalidade. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5002659-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALVES NUNES ADVOGADO(A): GUILHERME NUNES FREITAS (OAB RJ226968) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 221
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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27/02/2025 15:21
Determinada a intimação
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26/02/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/02/2025 17:03
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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26/02/2025 16:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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