TRF2 - 5027199-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GRACE KELLY PEIXOTO SOARES <br/> Data: 01/10/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE CO
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 15:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJB-RJ)
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027199-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRACE KELLY PEIXOTO SOARESADVOGADO(A): MARCIA PEIXOTO FERNANDES (OAB RJ096066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GRACE KELLY PEIXOTO SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS; deficiente).
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Instrumento de representação processual (procuração), já que não constam nos autos instrumento de mandato em nome de MARCIA PEIXOTO FERNANDES, OAB/RJ 096066; sob pena de exclusão da patrona do cadastro do processo; 2.
Para o exame do pedido de gratuidade de justiça, impõe-se intimar a parte autora para que apresente declaração de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária (CEPER), nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de REUMATOLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Caso não haja profissional na especialidade indicada acima, com agenda em prazo razoável, determino, desde já, com base no artigo 156, §§1º e 5º do Código de Processo Civil, tendo em vista que cabe ao Juízo determinar os peritos, dentre os cadastrados e disponíveis perante a Justiça Federal e nesta Seção Judiciária, a realização da prova pericial com MÉDICO CLÍNICO GERAL.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Ainda, intimeM-se a CEABDJ e o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral do processo administrativo referente ao benefício nº 716.063.506-0.
Com o retorno dos autos da Central de Perícias, expeça-se, conforme o caso, mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo, o senhor oficial de justiça, observar a completa indicação dos dados solicitados no formulário anexo ao mandado, inclusive quanto ao nome completo, data de nascimento e CPF de todas as pessoas que fazem parte do grupo familiar da autora, devendo, ainda, juntar fotografias da residência e seus cômodos, bem como de eventuais documentos relacionados às despesas domésticas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:05
Determinada a citação
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03/06/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 10:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13S para RJRIO45S)
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:55
Despacho
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28/03/2025 12:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003284-82.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12
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27/03/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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