TRF2 - 5030985-95.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030985-95.2023.4.02.5001/ESAUTOR: NEIDE ALBERICO DOS SANTOSADVOGADO(A): ARILDO PINHEIRO DE SOUZA (OAB PR089874)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO: Diante da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.
Assim, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixo o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança das verbas de sucumbência, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Isenção de custas pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
28/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/11/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:59
Juntada de Petição
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:48
Juntado(a)
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11/07/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 15:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:47
Despacho
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30/10/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 08:13
Juntada de Petição
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26/09/2023 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2023 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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22/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/08/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:54
Determinada a citação
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04/08/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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