TRF2 - 5006620-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 06:41
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006620-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDAADVOGADO(A): ELZA MAIMONE (OAB RJ058893)ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS COUTO (OAB RJ201015)ADVOGADO(A): AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB PR017613)ADVOGADO(A): JULIANA LESSA BEHAR (OAB RJ200162) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão.
No caso concreto não cabe efeito suspensivo ao recurso, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque foi destacado pelo Juízo a quo que as certidões de dívida ativa atendem aos requisitos legais, não tendo a parte Executada apresentado elementos aptos a afastar sua presunção de validade.
Do mesmo modo, não se evidencia de plano ter se operado o lapso prescricional, porquanto a exigibilidade dos créditos esteve suspensa em razão de impugnação administrativa, e a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal.
Também motivou-se o não conhecimento da duplicidade de cobranças, por demandar dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita da exceção de pré-executividade.
De igual modo, afastou o pedido de impenhorabilidade, diante da ausência de medida constritiva concreta.
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Não se identifica hipótese de intervenção do Ministério Público Federal com base no art. 178 do CPC, ressalvado o interesse em promovê-lo. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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30/05/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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