TRF2 - 5003514-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:39
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003514-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: TATIANE TANURE FRANCAADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE SOUSA (OAB RJ202475)INTERESSADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
RESERVA DE VAGAS PARA COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DE ACESSO AO PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência requerida para suspender a eficácia do ato da comissão de heteroidentificação que considerou a autora "não enquadrada" às vagas reservadas para pessoas negras, com o seu consequente remanejamento para a lista de classificação final dessas vagas reservadas (AC/PPP), até o julgamento definitivo da ação originária. 2 - O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10) e as normas de ações afirmativas (Leis nº 12.711/12 e nº 12.990/14) asseguram o direito de acesso às políticas públicas baseadas na autodeclaração racial, admitindo o uso de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3 - O STF, no julgamento da ADC 41, reconhece a constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos, admitindo critérios de heteroidentificação, mas determina que, em caso de dúvida razoável, prevaleça a autodeclaração, em respeito à dignidade da pessoa humana. 4 - Como bem destacado na decisão hostilizada, a Lei nº 12.527/2011 prevê em seu art. 31 o direito do candidato ter acesso ao teor do parecer exarado pela comissão de heteroidentificação, o que não restou verificado no caso em apreço. 5 - Ao analisar a documentação apresentada pela banca do concurso nos autos originários, é possível constatar que a negativa de enquadramento racial da autora foi embasada pela ausência de traços fenotípicos característicos de pessoas negras (pretas e pardas), no âmbito do juízo de discricionariedade administrativa. 6 - Em virtude da ciência dos motivos que levaram a Comissão de Heteroidentificação a considerar a parte autora não enquadrada para concorrer às vagas reservadas para pessoas negras, não mais subsistem os pressupostos que autorizaram a suspensão da eficácia do ato administrativo. 7 - Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL a fim de revogar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência nos autos originários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:06
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
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27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5003514-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: TATIANE TANURE FRANCA ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE SOUSA (OAB RJ202475) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 232
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02/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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16/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/03/2025 16:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5106981-56.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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20/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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20/03/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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19/03/2025 12:21
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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18/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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