TRF2 - 5000160-94.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 21:06
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/06/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000160-94.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JADIR RICHIERIADVOGADO(A): MARIEL CARMINATI SOUZA (OAB ES033284)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em e DIP na no primeiro dia deste mês; b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
28/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JADIR RICHIERI <br/> Data: 21/03/2025 às 09:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo,
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28/01/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 13:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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