TRF2 - 5002670-20.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 08:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 13:07
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIZ DOS SANTOS <br/> Data: 11/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PEREIRA PITZ
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24/06/2025 11:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04F para CEPERJB-IG)
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002670-20.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por ANDRE LUIZ DOS SANTOS, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 26.573,16. O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01). Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa. No caso, verifico que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.984.340/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2022, DJe 20/06/2022) (grifos acrescidos) Verifica-se, ainda, que a parte autora apresentou renúncia ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (evento 1, anexo 2), o que autoriza, igualmente, o procedimento do JEF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CAUSA.
RENÚNCIA DE PARCELA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão a quo não deve ser reformado porque segue jurisprudência sedimentada em sede de recursos especiais repetitivos no sentido de que a renúncia expressa do montante que exceda os 60 salários-mínimos atraí a competência dos Juizados Especiais para o exame da causa.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido no REsp n. 1.807.665/SC, que formo o Tema n. 1.030 dos recursos especiais repetitivos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 68.491/MG, Re.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2022, DJe 10/11/2022) (grifos acrescidos) Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Assim, considerando-se que o valor da causa (R$ 26.573,16), que deve retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não ultrapassa o teto dos juizados, determino a adoção nestes autos do rito dos Juizados Especiais Federais. Decorrido o prazo para eventual recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, altere-se a classe processual. Após, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:40
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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