TRF2 - 5005348-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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26/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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03/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005348-42.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006483-21.2016.4.02.5003/ES AGRAVANTE: AMANDA SANTOS BRAGATTOADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515)AGRAVANTE: FERNANDA SANTOS BRAGATTOADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515)AGRAVANTE: BRUNO ANTHERO BRAGATTOADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515)AGRAVANTE: BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDAADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AMANDA SANTOS BRAGATTO, FERNANDA SANTOS BRAGATTO, BRUNO ANTHERO BRAGATTO e BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA interpuseram agravo de instrumento (evento 1, INIC1) contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus–ES que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0006483-21.2016.4.02.5003, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a decretação de nulidade de penhora realizada em um bem imóvel, de matrícula 4690, do 1º Ofício da Comarca de Ibiraçú/ES.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 147, DESPADEC1): Evento 143: O executado BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA.
E OUTROS alegam que tanto a penhora como o leilão devem, por direito, serem considerados nulos.
Isso porque, o patrono, representante das partes executadas, mesmo que devidamente cadastrado no sistema desse tribunal e oficialmente procurador por instrumento nos autos, deixou de ser intimado dos atos processuais desde o dia 18/10/2023 - evento 97, onde justamente a parte contrária pugnou pela penhora do referido imóvel matrícula 4690 do 1º Ofício da Comarca de Ibiraçú/ES.
Alega que todos os eventos processuais que versavam sobre o pedido de penhora do imóvel foram publicados somente à parte exequente, ignorando totalmente os executados, que são os mais interessados na defesa dos seus direitos.
A falta de intimação desse patrono sobre os atos processuais praticados e colacionados acima acarretam prejuízos à parte como: Cerceamento de defesa: A parte requerida/executada é privada do direito de apresentar defesa, impugnar a penhora, indicar outros bens à penhora ou negociar o pagamento da dívida. • Impossibilidade de acordo: A ausência de intimação impede a parte executada de buscar um acordo com o credor para evitar a venda do imóvel.
Pois bem.
Primeiro, há que se ressaltar que a dívida do executado com a CEF existe desde o ano de 2015 e , desde então, não se verificou qualquer impedimento para que a executada buscasse um acordo com a credora.
Segundo que não se pode dizer que a parte foi privada de apresentar defesa que, em sede de execução, se faz com a propositura dos embargos que foram propostos pela parte.
Terceiro, em relação ao bem indicado à penhora, vale ressaltar que foi o próprio executado quem indicou (petição do evento 19) o imóvel situado em Domingos Martins.
Ademais, para a substituição do bem, há que ser comprovado que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, na forma do art. 847 do CPC.
Outrossim, ressalte-se que o executado já se manifestou posteriormente, inclusive para especificar o endereço do bem (evento 84) sem requerer qualquer substituição.
Em relação ao bem imóvel localizado em Ibiraçu pelo CNIB (evento 101), foi determinado pelo despacho do evento 103 a expedição de carta precatória com a finalidade de penhora e avaliação.
A carta precatória para a Comarca de Ibiraçu foi cumprida (evento 128).
Na oportunidade, certificou o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado que penhorou o imóvel e deixou de intimar o executado da penhora por se encontrar em local incerto, visto tratar-se de um terreno .
Todavia, no evento 132, foi proferido despacho nomeando a leiloeira, sendo expedida pelo sistema Eproc a intimação para os executados, em 10/03/2025, com prazo de 5 dias, tendo decorrido sem manifestação dos executados.
Ou seja, com o referido despacho os executados foram intimados do leilão do bem penhorado em Ibiraçu que sequer ainda foi designado pela leiloeira, visto que ela apenas peticionou no evento 141 dizendo que o processo será incluído na próxima pauta.
De forma que ainda há tempo para a realização de acordo com a CEF para quitação do débito, como mencionado pelo causídico na petição do evento 143.
Caso seja realizado, deverá o executado juntar aos autos a petição informando a esse Juízo.
Assim, infere-se que não há qualquer motivo para a decretação da nulidade da penhora ou do leilão a ser realizado.
Não se verificando qualquer prejuízo à defesa dos executados, não se decreta a nulidade sem prejuízo.
Prossiga-se o feito: 1)Aguarde-se a designação do leilão do bem imóvel de Ibiraçu/ES. 2) Informe a Secretaria se foi averbada a penhora do imóvel constante da matrícula 8.440, localizado em Domingos Martins, conforme determinado no despacho do evento 103.
Intimem-se as partes.
Os agravantes, em suas razões recursais (evento 1, INIC1), afirmam que (a) a nulidade da penhora justifica-se pela ausência de intimação dos agravantes entre os atos processuais de evento 97 ao evento 132; (b) em especial, não foram intimados do ato de evento 103, que determinou a penhora do imóvel; (c) há vícios na decisão de evento 147, notadamente no que tange a afirmação de que não houve prejuízo aos agravantes, por serem os autores da indicação do bem imóvel como bem para ser penhorado; (d) o pedido de efeito suspensivo pauta-se na possibilidade de dano irreparável, eis que a continuidade da marcha processual fará com que o imóvel vá a leilão judicial sem que fosse oportunizadas a apresentar impugnação.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, justificando a urgência do pedido, uma vez que não há evidência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que é revelado pela própria conduta processual dos agravantes.
Na hipótese, observa-se que, no dia 13/09/2016, os agravantes peticionaram no processo de origem, apontando como hábil o imóvel registrado sob a matrícula n.° 8.440 a ser penhorado nos autos originários (evento 19, OUT13). No dia 27/10/2020, após anuência da exequente no processo de origem (Caixa Econômica Federal), o Juízo a quo, acolhendo a indicação do bem imóvel, determinou (evento 49, DESPADEC1) a expedição de mandado de penhora do imóvel indicado pelos agravantes.
Ocorre que, devido ao OJA não ter localizado o imóvel designado para penhora em diligência realizada no dia 27/07/2022 (evento 72, PRECATORIA3), o magistrado de primeira instância ordenou às agravantes a prestação de maior detalhamento, com fito de que fosse localizado o imóvel (evento 78, DESPADEC1).
Ato contínuo, os agravantes consignaram nos autos a localização exata do imóvel (evento 84, PET1), em 10/02/2023, cujo mandado retornou negativo (evento 90, PRECATORIA1), tendo os agravantes sido intimados do resultado da diligência em eventos 91, 92, 93 e 94.
Posteriormente, o imóvel foi penhorado no dia 10/01/2025 (evento 128, PRECATORIA1).
Em 20/03/2025, os agravantes peticionaram no processo originário (evento 143, PET1) sustentando a nulidade da penhora, eis que, segundo alegam, a ausência de suas intimações, entre os eventos 97 e 132, resultou em cerceamento de defesa e impossibilidade de buscar acordo com a instituição financeira ora agravada.
Traçada a linha cronológica dos fatos, é possível constatar que a realização da penhora não era ato desconhecido pelos agravantes, notadamente porque a indicação do bem a ser penhorado foi realizada pelos recorrentes de maneira voluntária no processo de origem, não havendo que se falar em prejuízo ao direito de substituição da penhora prevista no art. 847, do Código de Processo Civil/15. Ao serem notificados para se manifestarem nos autos a fim de viabilizar a penhora, os agravantes sequer demonstraram interesse em substituir o imóvel anteriormente indicado para penhora (evento 84, PET1), inclusive reafirmando sua preferência pela penhora do imóvel anteriormente indicado.
Dessa forma, seu comportamento processual demonstra-se incompatível com a imediatidade do alegado interesse na substituição do bem penhorado, uma vez que demonstra a ausência de diligência e de real intenção nesse sentido.
Portanto, é possível concluir desde o ano de 2016 os agravantes tinham conhecimento de que a penhora do imóvel estava pendente tão somente de formalização, evidenciando que suposto risco suscitado pelos recorrentes decorrem de sua própria inércia em lograr diligências junto ao banco para a liquidação dívida. Salienta-se que a indicação do bem que pode ser objeto de penhora ocorreu no dia 13/09/2016, de forma que, para fins de concessão de tutela provisória, o argumento de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação é frágil diante do tempo decorrido entre a indicação e a arguição de nulidade com fundamento em prejuízo, ocorrida em 20/03/2025 (evento 143, PET1).
A propósito, ausente a possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente (art. 300, do Código de Processo Civil/15).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 10:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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31/05/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:52
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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28/04/2025 17:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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