TRF2 - 5002351-61.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:39
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 21:10
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002351-61.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DANIELE CALHEIROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416) DESPACHO/DECISÃO Evento 18: Indefiro o requerido, uma vez que a relação contratual apenas foi estabelecida entre as rés e a Sra Daniele Calheiros.
Prossiga-se com o determinado no evento 03.
P.I. -
07/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANO TAVARES DA SILVA GUSTAVO - EXCLUÍDA
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/06/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 13:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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20/05/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/05/2025 09:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002351-61.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DANIELE CALHEIROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416)AUTOR: LUCIANO TAVARES DA SILVA GUSTAVOADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Daniele Calheiros de Oliveira e Luciano Tavares da Silva Gustavo em face de D.T.C. de Almeida Construções LTDA e Caixa Econômica Federal (CEF), com a finalidade de obter a substituição da Construtora responsável pela obra, bem como a suspensão imediata da taxa de evolução de obra.
Os autores narram ter firmado, em 2021, contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré, D.T.C. de Almeida Construções LTDA, referente à unidade habitacional localizada no empreendimento RESIDENCIAL RIVIERA.
Afirma-se que o valor total pactuado para aquisição teria sido de R$133.000,00, financiado junto à CEF. Em síntese, fundamentam os autores sua pretensão no inadimplemento contratual configurado pelo atraso excessivo na entrega do imóvel, de responsabilidade exclusiva das rés.
Com base nisso, busca-se a substituição da Construtora responsável pela obra, suspensão imediata da cobrança referente à taxa de evolução de obra e proteção judicial cautelar contra eventuais prejuízos decorrentes de negativação indevida de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo em conformidade com a legislação consumerista e com os precedentes jurisprudenciais mencionados na inicial.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tendo em vista que no contrato em CONTR15 figura apenas como ADQUIRENTE E DEVEDOR FIDUCIANTE a Sra.
Daniele Calheiros, determino a exclusão do polo ativo do Sr.
Luciano Tavares.
Proceda a Secretaria com a alteração no cadastro. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, exige que a parte apresente elementos que permitam ao juízo formar um juízo de quase certeza quanto à sua pretensão, ou seja, que a tese jurídica defendida seja plausível e encontre respaldo em provas razoáveis.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na demonstração de que a demora na concessão da medida poderá causar à parte um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso em tela, a análise dos documentos juntados aos autos não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela presença inequívoca de ambos os requisitos.
Embora as partes autoras aleguem o descumprimento contratual por parte das rés, em razão do atraso na entrega do imóvel, a comprovação deste fato controvertido demanda uma análise mais aprofundada das provas e das circunstâncias do caso, o que não se mostra possível nesta fase processual.
A ausência de comprovação do atraso efetivo impede a formação de um juízo de probabilidade do direito favorável aos autores, uma vez que não há elementos suficientes para concluir que as rés descumpriram o contrato.
As partes autoras ainda alegam que as rés poderão negativar seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso não seja concedida a tutela de urgência.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que as rés tenham efetivamente ameaçado ou tentado negativar o nome dos autores.
A simples possibilidade de que tal fato venha a ocorrer não é suficiente para caracterizar o perigo de dano, sendo necessária a demonstração de uma ameaça concreta e iminente.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelas razões expostas na fundamentação.
Cite-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
Por fim, voltem conclusos para saneamento. -
15/05/2025 06:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 06:45
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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