TRF2 - 5034446-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034446-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA DE MELO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE MELO DA SILVA DE AVILEZ (OAB RJ172046) DESPACHO/DECISÃO Mantenham-se os autos suspensos no Tema nº 326 da Turma Nacional de Uniformização até fixação ulterior da tese. -
05/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/07/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 10:29
Determinada a citação
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25/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO33F)
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18/06/2025 16:45
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034446-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA DE MELO DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE MELO DA SILVA DE AVILEZ (OAB RJ172046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL – CONAFER e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", bem como a devolução do montante descontado. Como causa de pedir, alega, em síntese, ter notado em seu extrato previdenciário a ocorrência de descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Em análise dos autos, constato que não há pedido relacionado a um determinado benefício previdenciário ou a descontos efetuados pela própria autarquia.
O presente caso versa sobre descontos não reconhecidos no benefício do autor, mas que foram impulsionados por terceira parte e possuem natureza cível, o que afasta a competência deste juízo, que possui competência em matéria previdenciária, na forma do art. 8º, III, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER ADMINISTRATIVO DA LIDE.1.
Trata-se de demanda pretendendo a repetição de indébito e indenização pelos danos morais decorrentes de indevido desconto em benefício previdenciário, cuja origem seria de empréstimos consignados fraudulentos.2.
Considerando que a controvérsia a ser analisada na ação não encerra discussão acerca da (i)legalidade da concessão do benefício previdenciário e, em vista da sistemática de especialização das Varas da Justiça Federal, que leva em conta a natureza do pedido principal, forçoso reconhecer que a solução da lide não diz respeito à competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, devendo ser reconhecida a competência da Vara federal comum.3.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), para julgamento do Processo nº 5067175-53.2020.4.02.5101, como de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5011343-70.2024.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024 16:21:33) Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
05/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:08
Declarada incompetência
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04/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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