TRF2 - 5018422-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018422-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELMA DE SALES PONTINIADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, CONHEÇO os presentes embargos e DOU-LES provimento para que a presente fundamentação faça parte integrante de sentença do evento 86.
Intimem-se. -
18/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 12:58
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018422-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELMA DE SALES PONTINIADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a amortizar o percentual de 46,76% do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.2984556-2, assinado em 02/06/2023, relativo ao imóvel localizado na Rua Severiano Monteiro, nº 321, fundos, casa 01, Brás de Pina, Rio de Janeiro/RJ, pertinente ao percentual de coparticipação do mutuário falecido, Victor Emerich Senck, em 17/09/2024, na forma do seguro MIP previsto em contrato. JULGO PROCEDENTE o pedido de devolução das parcelas cobradas a maior da parte autora, ou seja, acima do percentual de 46,76%, relativo à coparticipação do de cujus após a comunicação do sinistro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA.
JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC e da fundamentação supra, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Transitada em julgado, intime-se para cumprimento.
Comprovado o depósito, dê-se baixa e arquivem-se.
R.I. -
28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 16:15:08)
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 15:50
Juntada de Petição
-
23/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018422-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELMA DE SALES PONTINIADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELMA DE SALES PONTINI, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente a suspensão do pagamento das prestações do financiamento imobiliário ou que o valor da prestação seja de acordo com o percentual de sua renda.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nos termos da apólice de seguro; (iii) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.360,52; (iv) a restituição das parcelas que forem pagas de forma integral; (v) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário, juntamente com Victor Emerich Senck para aquisição do imóvel situado na Rua Severiano Monteiro, nº 321, fundos, casa 01.
Informa que no referido contrato foi incluído o seguro MPI – Morte e Invalidez permanente, através da apólice nº 6100000000009, no valor mensal de R$ 43,72.
Alega que o co mutuário Victor Emerich Senck faleceu em 17/09/24, razão pela qual, solicitou junto à CEF a quitação do financiamento com a utilização do seguro MIP e foram solicitados vários documentos.
Afirma que enviou todos os documentos para a CEF e foi solicitado um documento que não existe, qual seja, Laudo complementar, emitido pelo médico que realizava o tratamento do segurado, informando o histórico da doença Arritmia Cardíaca, esclarecendo a data do diagnóstico, eventuais complicações e tratamento que foram realizados.
Alega que vem arcando com o pagamento das prestações nos valores integrais.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 39.
Evento 6 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Embora devidamente citada, a CEF não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 17.
Evento 19 – determinada a intimação da CEF para prestar esclarecimentos sobre o contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.2984556-2, bem como informar eventual impedimento para a cobertura do o seguro MPI – Morte e Invalidez permanente, através da apólice nº 6100000000009 em virtude do óbito do co mutuário Victor Emerich Senck falecido em 17/09/24.
Evento 23 – embargos de declaração opostos pela CEF.
Evento 24 – contestação apresentada pela CEF, alegando que cabe à Seguradora manifestar-se sobre o deferimento ou não da cobertura securitária.
Informa que houve a abertura do processo de sinistro em setembro de 2024 e o mesmo foi cancelado em março de 2025.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 26 – embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 27 – decisão dando provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF.
Evento 36 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 40 – a CEF informa que não pretende produzir outras provas.
Evento 44 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa da CEF (Evento 24).
Evento 49 – Réplica.
Evento 51 – determinada a intimação das partes para apresentarem provas.
Evento 56 – a parte autora informa que não possui mais provas a produzir.
Evento 58 – laudo médico apresentado pela parte autora.
Evento 62 – a CEF requer dilação de prazo para apresentação de prova suplementar.
Evento 66 – deferida a dilação de prazo requerida pela CEF e determinada a intimação da parte autor apara juntar os documentos apresentados no Evento 1: certidão de óbito e anexos 21 e 30, eis que ilegíveis. Evento 71 – documentos apresentados pela parte autora.
Evento 72 a CEF informa que não possui mais provas a produzir.
Determino nova intimação da parte autora e da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem provas, eis que no Evento 62 a CEF requereu dilação de prazo para apresentar informações da agência competente, o que deverá ser cumprido no prazo ora concedido para a produção de provas. -
21/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 12:16
Determinada a intimação
-
21/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 23:13
Juntada de Petição
-
11/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018422-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELMA DE SALES PONTINIADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo improrrogável de 30(dias) para a juntada dos documentos mencionados na peça do evento 62, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, os documentos do evento 1: certidão de óbito e anexos 21 e 30, eis que ilegíveis. Intime-se. -
09/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:03
Determinada a intimação
-
09/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 22:08
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/06/2025 10:08
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
10/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:44
Determinada a intimação
-
10/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 37 e 45
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018422-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELMA DE SALES PONTINIADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELMA DE SALES PONTINI, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente a suspensão do pagamento das prestações do financiamento imobiliário ou que o valor da prestação seja de acordo com o percentual de sua renda.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nos termos da apólice de seguro; (iii) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.360,52; (iv) a restituição das parcelas que forem pagas de forma integral; (v) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário, juntamente com Victor Emerich Senck para aquisição do imóvel situado na Rua Severiano Monteiro, nº 321, fundos, casa 01.
Informa que no referido contrato foi incluído o seguro MPI – Morte e Invalidez permanente, através da apólice nº 6100000000009, no valor mensal de R$ 43,72.
Alega que o co mutuário Victor Emerich Senck faleceu em 17/09/24, razão pela qual, solicitou junto à CEF a quitação do financiamento com a utilização do seguro MIP e foram solicitados vários documentos.
Afirma que enviou todos os documentos para a CEF e foi solicitado um documento que não existe, qual seja, Laudo complementar, emitido pelo médico que realizava o tratamento do segurado, informando o histórico da doença Arritmia Cardíaca, esclarecendo a data do diagnóstico, eventuais complicações e tratamento que foram realizados.
Alega que vem arcando com o pagamento das prestações nos valores integrais.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 39.
Evento 6 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Embora devidamente citada, a CEF não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 17.
Evento 19 – determinada a intimação da CEF para prestar esclarecimentos sobre o contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.2984556-2, bem como informar eventual impedimento para a cobertura do o seguro MPI – Morte e Invalidez permanente, através da apólice nº 6100000000009 em virtude do óbito do co mutuário Victor Emerich Senck falecido em 17/09/24.
Evento 23 – embargos de declaração opostos pela CEF.
Evento 24 – contestação apresentada pela CEF, alegando que cabe à Seguradora manifestar-se sobre o deferimento ou não da cobertura securitária.
Informa que houve a abertura do processo de sinistro em setembro de 2024 e o mesmo foi cancelado em março de 2025.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 26 – embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 27 – decisão dando provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF.
Evento 36 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 40 – a CEF informa que não pretende produzir outras provas. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa da CEF (Evento 24). -
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:20
Determinada a intimação
-
29/05/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 19:43
Juntada de Petição
-
28/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018422-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELMA DE SALES PONTINIADVOGADO(A): LEANDRO ALBUQUERQUE DOS SANTOS JORGE (OAB RJ146278)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração opostos pela parte autora.
P.R.I. -
27/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 14:27
Juntada de Petição
-
06/05/2025 06:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 23:29
Juntada de Petição
-
05/05/2025 23:28
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 11:56
Determinada a intimação
-
26/04/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 03:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001584-71.2025.4.02.5004
Iocleudes Pereira Santos
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 11:41
Processo nº 5004006-59.2025.4.02.5120
Jorge Mendes da Silva
Gerente Executivo da Agencia do Inss - R...
Advogado: Zenir Ramos Nolasco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:01
Processo nº 0025182-02.2017.4.02.5108
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Ana Regina Guimaraes Boucas
Advogado: Fernanda Franca da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 17:26
Processo nº 5036860-66.2025.4.02.5101
Divina da Silva Freitas
Banco Agibank S. A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039368-28.2024.4.02.5001
Devaldo Camisao do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Crislaine Fonseca Hott
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00