TRF2 - 5003432-42.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003432-42.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: SILVIA MARA CUNHA DE SOUSAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ084651)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Desnecessária a ciência do MPF Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
02/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003432-42.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SILVIA MARA CUNHA DE SOUSAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ084651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIA MARA CUNHA DE SOUSA contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, na qual pleiteia: "A concessão liminar da ordem pleiteada, nos termos do, e artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determinando-se a imediata apreciação do requerimento da Impetrante, bem como a consequente decisão fundamentada, observando a IN nº 77/2015, Decreto 3.048/1999, assim como a Lei nº 8.213/1991, e concomitante, se conceda a determinação de que efetive a conclusão do Processo Administrativo e faça a quitação de Valorees não recebidos em vida pelo Instituidor da Pensão Por Morte, o qual a impetrante é a dependente legal".
Alega, in verbis, que: "A impetrante realizou o protocolo administrativo de requerimento de Emissão de Pagamento de valores não recebido pelo Protocolo 608122231 com a DER de 21/05/2024.
Ocorre ainda que a Impetrante, após esse longo périplo de interposição, tendo aguardando cerca de quase 01, de seu pedido – o mesmo ainda encontra-se sob Análise.". É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Defiro a gratuidade de justiça.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não há qualquer indicação de que a ausência imediata do crédito ocasionará lesão irreparável ao direito da impetrante.
Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Portanto, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, na forma em que requerida.
Notifique-se à autoridade impetrada para que preste suas informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:46
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:40
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 17:07
Despacho
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11/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJPET01S)
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10/04/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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