TRF2 - 5062015-13.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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25/07/2025 10:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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23/07/2025 14:44
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062015-13.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: SONIA MARIA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE CESAR FERREIRA SIQUEIRA (OAB RJ101161)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FGTS. índice de correção monetária. Taxa Referencial - TR.
ADI 5090/DF, STF.
SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do mérito da decisão. modulação dos efeitos.
Ex Nunc.
Constitucionalidade.
Apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, SONIA MARIA ALVES DA SILVA, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das diferenças de FGTS decorrentes da aplicação do índice de correção monetária diverso da Taxa Referencial - TR, desde janeiro de 1999. 2.
A hipótese dos autos diz respeito à remuneração aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo no Serviço - FGTS, prevista no art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e no art. 17, caput, da Lei nº8.177/1991. 3.
Em 06/09/2019, O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para a suspensão de todos os processos que versassem sobre o assunto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF. 4.
Em 12/06/2024, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 5090. A suspensão dos processos estendia-se apenas até o julgamento do mérito. 5.
De acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (v. STF, ARE 673.256, DJe 22/10/2013), não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para que se aplique o entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida. A existência de precedente estabelecido pelo Plenário daquela Corte autoriza o julgamento imediato das demandas que tratem da mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão. 6.
Além disso, há segurança jurídica em se aplicar o entendimento firmado pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade, inclusive porque define a modulação dos efeitos da decisão proferida. 7.
Em relação aos anos pretéritos em que a correção foi inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo, até o momento inexistente. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto. 8.
Precendentes: (TRF2, Apelação Cível, 5005077-21.2019.4.02.5116, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/09/2024, DJe 26/09/2024); (TRF2, Apelação Cível, 5042338-60.2022.4.02.5101, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 07/10/2024, DJe 17/10/2024). 9.
Portanto, não há nulidade na sentença recorrida. 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Sem majoração ou condenação em honorários, ante a falta de atuação da parte contrária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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26/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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26/06/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 19:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5062015-13.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 270) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: SONIA MARIA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE CESAR FERREIRA SIQUEIRA (OAB RJ101161) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 270
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28/05/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/05/2025 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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