TRF2 - 5007226-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 20:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 3
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17/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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08/07/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007226-02.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica a probabilidade do direito alegado. I – Trata-se de agravo interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES, nos autos do processo nº 5018848-81.2023.4.02.5001, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO em face de CHOCOLATES GAROTO S.A., visando à cobrança de débitos consubstanciados na CDA nº 44 -2022, lavrada em 13/05/2022, derivada do processo administrativo nº 52617.000532/2019-11.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 27/04/2023, sem que nenhuma medida executiva fosse implementada até o momento.
Isso porque, concedida oportunidade à executada para adequar o seguro garantia mencionado nos autos, ela não efetivou as retificações necessárias. Ora, não pode a execução se prolongar indefinidamente ao alvedrio da parte executada, eis que, a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito.
No caso sob exame, a CHOCOLATES GAROTO LTDA. foi intimada para adequar a apólice apresentada aos ditames da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, conforme despacho proferido no Evento 28.
Contudo, a garantia ofertada não preencheu os requisitos normativos para a regular segurança do juízo, conforme informado pelo INMETRO (evento 37).
Nesse contexto, estando a parte executada devidamente ciente da presente ação e não tendo oferecido garantia idônea, proceda-se à pesquisa pelo sistema Sisbajud dos ativos financeiros porventura existentes em nome da executada, do valor atualizado do débito (R$ 19.073,78), conforme requerido pelo INMETRO.
DEFIRO a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado CHOCOLATES GAROTO LTDA., CNPJ: 28.***.***/0113-80.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios. · Se positivo e considerável o resultado: a) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para impugnar o bloqueio, dentro das hipóteses relacionadas nos incisos do §3º do art. 854 do CPC; Prazo de 05 dias. b) Não havendo impugnação ou sendo rejeitada, transfiram-se, on line, os valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), convertendo-se a indisponibilidade em penhora (§5º do art. 854 do CPC).
Deixo de intimar o executado para fins de embargos considerando que esses já foram apresentados.
Em sendo a garantia integral, suspenda-se o curso da execução até o julgamento definitivo dos embargos.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Diante da plausibilidade das alegações deduzidas e, ainda, da urgência que o caso clama, a DEFERIR a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, nos termos do inc.
I, art. 1.019 do CPC, determinando-se a imediata devolução dos valores, diante da suficiência e idoneidade do seguro garantia ofertado originariamente nos autos de ação anulatória.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar que o executado poderá oferecer seguro garantia na execução fiscal, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei n° 6.830-80.
Em seu §5º, dispõe que a fiança bancária obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Com o objetivo de estabelecer critérios objetivos para avaliar a certeza e liquidez da garantia oferecida pelo executado, Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria 41/2022/PGF/AGU.
Conforme demonstrado nos autos, o INMETRO impugnou a validade da garantia oferecida, apontando falhas formais significativas na garantia apresentada, notadamente: I - Falta de atualização automática do valor garantido, conforme exigido pelo art. 6º, II, da Portaria PGF nº 41-2022.
II - Ausência de referência expressa ao processo administrativo e judicial, bem como à inscrição em dívida ativa, em desacordo com o art. 6º, V, do mesmo diploma normativo.
In casu, a substituição da penhora por seguro garantia pressupõe o estrito cumprimento das condições estabelecidas na Portaria PGF nº 41-2022, sob pena de comprometer a segurança do juízo e a efetividade da execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa fundamentada do exequente, com base na não observância dos requisitos estabelecidos nas portarias dos órgãos executivos, não viola o princípio da menor onerosidade: EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA INICIAL.
FIANÇA BANCÁRIA.
ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973.
VERIFICAÇÃO SE A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.I - Na origem, a ANATEL ajuizou execução fiscal e, citada, a executada ofereceu, em garantia inicial, carta de fiança bancária.
O Juízo de primeira instância acolheu o oferecimento da garantia, independentemente de não abranger o acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso fazendário, considerando que ao oferecimento da garantia inicial deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia.
II - A hipótese em tela não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em execução fiscal logo após a citação (art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980).
Assim, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC/1973, que estabelece a necessidade do acréscimo nos casos em que há substituição da penhora.
III - Ocorre que, a fim de evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada, é indispensável verificar se, no caso concreto, a garantia oferecida contém cláusulas específicas que atendam à Portaria PGF n. 437/2011 (validade por prazo indeterminado; atualização pela Selic; cláusula de solidariedade entre fiador e afiançado; de renúncia ao benefício de ordem; de eleição de foro; dentre outras), sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido: MC 25.107/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2016.IV - No caso, a rejeição de pleito da parte recorrente não se deu por insuficiência ou risco à garantia do crédito executado, razão pela qual devem ser remetidos os autos à origem para que seja verificado se a carta de fiança bancária atende os requisitos, em especial, do art. 3º da Portaria PGF n. 437/2011 (ou outra que lhe tenha sucedido no tempo).
Precedentes citados: REsp 1670587/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel.
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2015.V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria PGF n. 437/2011. (STJ, AREsp 1389107 - RJ, Segunda Turma;, Relator Francisco Falcão, Dje:16.09.2019).) Verifica-se que, o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor à necessidade de garantia suficiente e regular do crédito, tampouco justificar a aceitação de apólice incompleta ou irregular.
Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar o cumprimento das determinações presentes na Portaria Normativa PGF nº 41-2022.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/06/2025 22:05
Despacho
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05/06/2025 15:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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