TRF2 - 5006201-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5056849-34.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4, 18
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23/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:12
Transitado em Julgado
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21/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006201-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO LIRA GONCALVES (Inventariante)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que estão presentes a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por LUIZ CLAUDIO LIRA GONCALVES, de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5056849-34.2020.4.02.5101, indeferiu a tutela liminar requerida, nos seguintes termos, verbis: PROCEDA A SECRETARIA à inclusão de LUIZ CLAUDIO LIRA GONÇALVES - CPF ° *55.***.*04-90 como exequente, por se tratar de pensionista com a matrícula SIAPE nº 03547744 (evento 1, CHEQ13), sem prejuizo da manutenção do ESPÓLIO da outra falecida pensionista ELIZABETH PAULA LIRA GONÇALVES representada por Luiz Claudio Lira Gonçalves (evento 1, CHEQ12 ), haja vista que ambos executam os valores atrasados de reajuste de 28,86% na qualidade de pensionistas por morte do instituidor Luiz Cattete Gonçalves Neto, com fundamento no decisum proferido no Processo Coletivo nº 00232277-52.1995.4.02.5101.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ESPÓLIO DE ELIZABETH PAULA LIRA GONÇALVES, por meio de seu inventariante Luiz Claudio Lira Gonçalves (evento 177, DECLPOBRE4), saliento que esse pedido já foi indeferido para a falecida exequente (evento 12, DESPADEC1, item III), mediante decisão confirmada no acórdão transitado em julgado que desproveu o respectivo Agravo de Instrumento nº 5013786-33.2020.4.02.0000/TRF2. Pelos mesmos fundamentos, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ser mantida para o respectivo espólio.
INTIME-SE O ESPÓLIO DE ELIZABETH PAULA LIRA GONÇALVES para que comprove o recolhimento das custas iniciais mínimas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC, com base no valor da causa (evento 114, PET1 ). Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Que possa ser intimada a autora para comprovar a hipossuficiência financeira”; (ii) “ou conceder a assistência judiciária gratuita a agravante, ou, subsidiariamente”; (iii) “que seja concedida a mesma para atos específicos do processo, como as custas do feito e possíveis honorários de sucumbência”. É o relato.
Decido.
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).
Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário (§3º do artigo 99).
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021) Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República.
Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013) Grifei. Feita essa breve digressão, verifico que a autora requereu a gratuidade de justiça, sob a alegação de que: “No presente feito, fora realizada a habilitação do Espólio da exequente Elizabeth Paula Lira Gonçalves.
Conforme, informação extraída do arrolamento de bens do processo de inventário á exequente não deixou patrimônio, mas apenas créditos a serem recebidos de forma futura, ou seja, hoje o espólio não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Soma-se a isso o também, o fato de que não há mais pensão recebida, uma vez o falecimento, o que diminui ainda mais a renda mensal.
Diante desse cenário é latente que o espólio faz jus ao benefício de gratuidade de justiça.”.
Note-se que, o juízo a quo não oportunizou à parte autora demonstrar possível situação de vulnerabilidade econômica alegada, apenas afirmou que o requerimento já havia sido indeferido para a falecida exequente: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ESPÓLIO DE ELIZABETH PAULA LIRA GONÇALVES, por meio de seu inventariante Luiz Claudio Lira Gonçalves (evento 177, DECLPOBRE4), saliento que esse pedido já foi indeferido para a falecida exequente (evento 12, DESPADEC1, item III), mediante decisão confirmada no acórdão transitado em julgado que desproveu o respectivo Agravo de Instrumento nº 5013786-33.2020.4.02.0000/TRF2.
Entendo que o indeferimento anterior não vincula automaticamente o espólio ou os herdeiros, pois são sujeitos distintos no processo, com situações econômicas próprias.
O §6º do artigo 99 do Código de Processo Civil informa o caráter pessoal do benefício: O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Com isso, o Juízo não analisou os elementos possíveis que comprovem a hipossuficiência da parte, não avaliando, por exemplo, as despesas existentes para sustento próprio e de sua família. Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro a tutela liminar recursal vindicada para que a agravante seja intimada no intuito de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 11:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50568493420204025101/RJ
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09/06/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/06/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/06/2025 22:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/06/2025 22:05
Despacho
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15/05/2025 17:02
Redistribuído por sorteio - (GAB29 para GAB14)
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15/05/2025 16:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 16:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 203 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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