TRF2 - 5003918-51.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003918-51.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: FABIANO BERNARDES COSTAADVOGADO(A): RODNEY DA COSTA MUNIZ (OAB RJ133638)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003918-51.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FABIANO BERNARDES COSTAADVOGADO(A): RODNEY DA COSTA MUNIZ (OAB RJ133638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIANO BERNARDES COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando tutela de urgência para que a parte ré encerre o vínculo de trabalho mantido com o autor no Exército Brasileiro.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como recebimento de indenização a título de dano material e moral no valor de R$25.670,00 cada.
Requer, ainda, que a parte ré seja condenada a a pagar ao autor os últimos 5 anos de salário, com a adição do 13º salário.
Em resumo relata que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro para o cumprimento do serviço militar obrigatório em 01/03/2000.
Diz que na 5ª BIA Antiaérea, outra unidade dentro do Regimento Floriano, que sofreu queda dentro da unidade, ocasionando enfermidade de CID: M169 - Coxartrose não especificada 1.7.
Conta que tal enfermidade impediu o autor de labutar normalmente, bem como de se locomover normalmente, que ficou na unidade até outubro de 2002.
Afirma que seus superiores decidiram mandar o autor aguardar em casa a comunicação de baixa, de modo que não manteve interesse na vida militar e continuou sua vida normalmente1.9.
Expõe que ao requerer no ano de 2023 Benefício Assistencial de Amparo a Pessoa com Deficiência, BPC junto ao INSS, teve seu pedido negado, sob o argumento de constar vínculo aberto com o Exército Brasileiro.
Declara que procurou o Comando Militar do Leste1.6,1.8, sendo informado que não era emitido documento para sair do quartel.
Pontua que não recebeu qualquer documento a respeito do requerimento de baixa, que tudo se deu verbalmente.
Menciona que na data de 30/01/2025 foi submetido a cirurgia Artroplastia Total Primária do Quadril Não Cimentada / Hibrida, necessitando urgentemente do recebimento do BPC para custear sua sobrevivência.
Decido Retifique-se o polo passivo para fazer constar a UNIÃO em lugar do INSS, conforme requerido pela parte autora no evento 3.1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil1.5.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
15/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/05/2025 17:37
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:36
Juntada de Petição
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27/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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