TRF2 - 5047258-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:34
Intimado em Secretaria
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05/09/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 10:54
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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05/08/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 12:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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02/07/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Determinada a citação
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02/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047258-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EASY TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS LTDAADVOGADO(A): DAYANNA SILVA BATISTA (OAB MG210209) DESPACHO/DECISÃO Conforme se lê da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Tendo sido oportunizado à autora atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, esta indica o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na espécie, busca-se anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de marca mista da Autora, (pedido de nº 923892923) e determinar que o INPI conceda o registro da marca “Easy Travel” à Autora.
Dispõe o art. 291, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor da marca em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, ainda que atribuído "apenas para efeitos fiscais", ou seja, sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), equivalente aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Anote-se.
Intime-se a parte autora a recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:26
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047258-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EASY TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS LTDAADVOGADO(A): DAYANNA SILVA BATISTA (OAB MG210209) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 291 do CPC, e efetue o recolhimento da diferença das custas devidas, sob pena de arbitramento por parte do juízo.
Ressalvo meu posicionamento, todavia em razão das diversas decisões deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, emende a inicial incluindo a empresa detentora da anterioridade impeditiva, conforme acórdão colacionado abaixo: PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - MARCA - ANULAÇÃO DA DECISÃO DO INPI QUE INDEFERIU PEDIDO DE MARCA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DAS TITULARES DOS REGISTROS TIDOS POR ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO - SENTENÇA ANULADA. 1.
Remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação ajuizada pela empresa PLENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face da empresa do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 2.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento dos pedidos de registros nº 903.177.285 e nº 916.194.760, ambos referente à marca mista "PLENO IMÓVEIS", bem como determinar que o INPI publique o deferimento dos referidos pedidos de registro, abrindo prazo para que a autora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição dos respectivos certificados de registro. 3.
Observa-se que não foi promovida a citação das empresas titulares dos registros tidos por anterioridades impeditivas: 820.861.219 (PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA), 909.059.292 (IMOBILIÁRIA PLENA LTDA) e 911.489.053 (EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA). 4.
A não inclusão de litisconsorte necessário viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, especialmente porque tal empresa ficaria fora do alcance da coisa julgada a ser formada pela decisão definitiva a ser proferida nesta ação judicial. 5. É assente na jurisprudência que há litisconsórcio passivo necessário necessário entre a empresa titular do registro tido por impeditivo e o INPI. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0803236-06.2010.4.02.5101, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2.) 6.
Com relação à anterioridade impeditiva n° 820.861.219 (marca mista "PLENO") ao pedido de registro da parte autora nº 903.177.285, verifica-se que tal registro foi extinto pela caducidade em 16.07.2019 e que o reconhecimento da caducidade se deu por provocação administrativa da ora autora. 7.
O registro da marca da autora nº 903.177.285 foi depositado no ano de 2010 e a marca apontada como impeditiva foi extinta pela caducidade somente em 2019, de modo que, por ocasião do depósito do referido pedido da autora, o registro tido por anterioridade impeditiva nº 820.861.219 estava em vigor.
Assim, a despeito da superveniente caducidade de tal registro nº 820.861.219, não há como superar a necessidade de inclusão da sua titular como litisconsorte passivo necessário no processo judicial. 8.
Considerando que o eventual acolhimento do pedido pode influir na esfera de negócio das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIA PLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA, que ficariam fora do alcance da coisa julgada formada pela decisão definitiva a ser proferida nesta ação judicial, deve ser anulada a sentença para que seja promovida a efetiva citação destas empresas. 9.
Remessa necessária provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para citação das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIA PLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA a título de litisconsortes passivos necessários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para citação das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIAPLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA a título de litisconsortes passivos necessários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. -
26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:14
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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