TRF2 - 5007322-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:25
Baixa Definitiva
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04/07/2025 17:25
Transitado em Julgado
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04/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50113796920234025102/RJ
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007322-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO BAPTISTA MOREIRA DE FREITASADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)ADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO BAPTISTA MOREIRA DE FREITAS, contra decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial contábil.
Aduz que a ação originária objetiva a recomposição da sua conta vinculada ao Programa de Integração Social - PIS, com a aplicação dos índices previstos na legislação.
Sustenta que a prova pericial é necessária para o deslinde da causa e que o seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa.
A decisão a quo restou assim sedimentada: “I - Evento 58 - Indefiro a prova pericial contábil requerida, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído para a prolação de sentença, razão pela qual se revela desnecessária a dilação probatória, nos termos autorizados pelo art. 355, I, do CPC.
Ademais, caso seja julgado procedente o pedido, cálculos e apurações contábeis, se necessários, deverão ser efetuados na fase de cumprimento de sentença.
II - Intimem-se.
III - Após, venham conclusos para sentença." O presente recurso não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas nas seguintes hipóteses: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A irresignação do agravante sob o argumento de que o indeferimento da necessária produção de prova pericial contábil promove o cerceamento da sua defesa não se enquadra nas hipóteses supramencionadas, visto que a decisão trata de matéria probatória.
O rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo (numerus clausus), ou seja, não aceita tema não previsto na lei.
Neste sentido, em caso semelhante, é o entendimento deste Tribunal Regional Federal - 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que indefere o requerimento de produção de prova não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2.
As questões suscitadas pelo recorrente não se encontram acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas, se for o caso, em preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º, do atual Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (0012057-28.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.012057-8), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 08/05/2019, Data de disponibilização: 13/05/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O CPC/2015, em seu art. 1.015, estabeleceu rol taxativo das hipóteses em que é cabível o manejo de agravo de instrumento. 2.
A decisão que nega a realização de nova prova pericial não se encontra contemplada no rol do art. 1.015, não devendo o recurso de agravo de instrumento ser conhecido.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento não conhecido. (0010507-95.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.010507-3), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 27/03/2019, Data de disponibilização: 29/03/2019, Relatora: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER)
Por outro lado, não se trata de aplicar a tese do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a causa de pedir trata de questões relativas à recomposição de conta do PIS, pelo que não configurada a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", nos termos da referida tese. É é possível que em julgamento de recurso de apelação o Tribunal entenda que há necessidade de produção da prova requerida, sendo que tal decisão não seria inútil em decorrência do tempo decorrido desde a prolação da sentença, pois perfeitamente possível a realização da prova sem qualquer risco de perecimento do alegado direito à recomposição.
No caso, o Juízo de origem entendeu que os autos originários se encontram suficientemente instruídos, julgando desnecessária a produção da prova pericial.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
ANATOCISMO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. 1.
Mantém-se a sentença que rejeitou o pedido formulado na exceção de pré-executividade, a qual foi recebida como embargos à execução, por entender que os embargantes não lograram êxito em demonstrar a existência de quaisquer vícios capazes de macular o contrato objeto da lide. 2.
No que tange à prova pericial contábil, cabe ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção e, no caso, revela-se manifestamente desnecessária, por haver documentos suficientes ao exame do mérito, tendo sido as alegações da embargante formuladas em moldes genéricos e pertinentes aos aspectos da contratação, sem aspectos de fato a serem esclarecidos.
Precedente do STJ. 3.
A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia o patamar máximo do percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua sua invocação, inexistindo suporte infraconstitucional para a imposição do limite (súmula 382/STJ).
Assim, apenas quando restar cabalmente comprovada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençados.
Na hipótese, a taxa de juros mensal contratada foi de 0,92%, inexistindo qualquer irregularidade aparente nesta fixação. 4.
O anatocismo - quando o valor da prestação é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal - gera amortização negativa e faz com que os juros inadimplidos sejam transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros.
Com efeito, o sistema de amortização contratado labora em desfavor da ocorrência do fenômeno, na medida em que preordena a distribuição dos juros e das prestações de amortização ao longo de todo o período de pagamento contratado, de modo que a dívida esteja plenamente quitada ao fim do prazo contratual. 5.
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em excesso de execução, sendo de rigor a manutenção do julgado. 6.
Apelação desprovida. (0500327-27.2016.4.02.5110 (TRF2 2016.51.10.500327-4), Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 19/07/2019, Data de disponibilização: 24/07/2019, Relator: Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA)<grifo nosso) CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida, e alegadamente cerceada, seria imprestável a combater cláusulas expressa e validamente pactuadas. 2.
Não merece acolhida a irresignação genérica acerca de critérios contratados, nem a pretensão de substituição do valor do encargo mensal por outro arbitrariamente estipulado.
O contrato previa fase de construção e posterior fase de amortização.
Em momento algum a credora cobrou valores maiores do que os pre
vistos.
Eventual alteração da renda dos mutuários, por desemprego ou aposentadoria, não impõe a revisão do contrato nem a renegociação do débito, e sim a aplicação das regras contratuais.
O contrato previa o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, mas nada indica que a Autora tenha procurado a instituição financeira no momento oportuno para obtenção do benefício.
Em suma, não restou alegado ou comprovado qualquer descumprimento contratual por parte da instituição financeira e nada justifica a revisão contratual pretendida.
Encontro de contas desfavorável ao devedor. 3.
Incabível também a pretensão de indenização por danos morais, baseada na alegação genérica de bloqueio de saldo em conta salário, quando o contrato previa expressamente o débito automático dos encargos mensais, condição para as taxas de juros mais vantajosas pactuadas.
Correta, portanto, a improcedência dos pedidos.
Apelação desprovida. (0232402-67.2017.4.02.5108 (TRF2 2017.51.08.232402-3), Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 19/06/2019, Data de disponibilização: 26/06/2019, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO) <grifo nosso> Por fim, cabe acrescentar que o indeferimento da prova requerida não tem condão de gerar prejuízo ao agravante, posto que a mesma questão poderá ser impugnada por ocasião de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
09/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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07/06/2025 10:33
Não conhecido o recurso
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06/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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