TRF2 - 5007288-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b>
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12/09/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/09/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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05/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:02
Retirado de pauta
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31/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
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08/07/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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07/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007288-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GILSON ALVES MOREIRAADVOGADO(A): LUA MAIA TORRES CORREA DE MELLO (OAB RJ212780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por GILSON ALVES MOREIRA, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "b) o deferimento da liminar para que os réus apresentem os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física do autor, com divulgação dos índices obtidos em cada prova, sob pena de violação dos Princípios da Legalidade, da Publicidade e da Motivação dos Atos Administrativos; c) ainda em sede liminar, PARA SUSPENDER O ATO QUE CONSIDEROU O CANDIDATO INAPTO NOS TESTES 1, 3 E 4 DE APTIDÃO FÍSICA, DETERMINANDO QUE O MESMO SEJA CONSIDERADO APTO E QUE AS PARTES RÉS SEJAM COMPELIDAS A CONVOCÁ-LO PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, EM DATAS DEFINIDAS PELOS RÉUS; SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DEFERIDA A RESERVA DE VAGA AO AUTOR, até o julgamento de mérito da presente demanda, pois, caso contrário, haverá o evidente risco de perecimento do objeto pleiteado e a consequente inutilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente ação;" Aduz que participou do Concurso Público para Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido considerado inapto na prova física, nos testes 1. 3 e 4 por alegado erro na execução dos exercícios.
Afirma ter executado os exercícios corretamente e que foi interposto recurso administrativo, porém o mesmo foi indeferido sem a necessária fundamentação.
Salienta que solicitou os registros audiovisuais das provas físicas, o que foi indeferido pela banca examinadora, em afronta aos princípios constitucionais da Legalidade, Isonomia, Publicidade, Ampla Defesa, Contraditório e do Devido Processo Legal.
Menciona a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle do atos administrativos praticados durante o concurso público, no que tange a sua legalidade.
Aponta que a prova física foi realizada em desrespeito à isonomia pois foi submetido a condições adversas durante a realização do TAF, diferentes das enfrentadas pelos outros candidatos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por GILSON ALVES MOREIRA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando (1.1): "b) o deferimento da liminar para que os réus apresentem os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física do autor, com divulgação dos índices obtidos em cada prova, sob pena de violação dos Princípios da Legalidade, da Publicidade e da Motivação dos Atos Administrativos; c) ainda em sede liminar, PARA SUSPENDER O ATO QUE CONSIDEROU O CANDIDATO INAPTO NOS TESTES 1, 3 E 4 DE APTIDÃO FÍSICA, DETERMINANDO QUE O MESMO SEJA CONSIDERADO APTO E QUE AS PARTES RÉS SEJAM COMPELIDAS A CONVOCÁ-LO PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, EM DATAS DEFINIDAS PELOS RÉUS; SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DEFERIDA A RESERVA DE VAGA AO AUTOR, até o julgamento de mérito da presente demanda, pois, caso contrário, haverá o evidente risco de perecimento do objeto pleiteado e a consequente inutilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente ação;" O autor relata que "concorre a uma das vagas disponíveis no Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, com previsão de 300 (trezentas) vagas imediatas e formação de cadastro de reserva, conforme estabelecido no item 2.1 do Edital nº 2/2024".
Informa que "após obter aprovação na 1ª Etapa do certame, qual seja, a Prova Objetiva, na qual alcançou pontuação de 71,25 pontos (doc. anexo), o autor foi convocado para o Teste de Aptidão Física, sendo este agendado para o dia 13 de abril de 2025".
Afirma que "no dia da realização do TAF, o Autor executou na completude todos os exercícios requeridos, mas o avaliador responsável registrou incorretamente os Testes 1, 3 e 4, ocasionando sua eliminação sob a justificativa de não haver cumprido integralmente os requisitos exigidos, sendo considerado "inapto" em nessas etapas avaliativas".
Aduz que "diante da aglomeração de pessoas e a ausência de isonomia entre os candidatos, considerando particularidades de cada avaliador, houve o tratamento desigual entre os candidatos". É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Ademais, em se tratando de concurso público, via de regra, não cabe o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação restrita ao exame da legalidade do certame.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) No caso, o autor pretende a revisão do ato administrativo que o declarou inapto em exame físico para admissão em concurso para a carreira policial.
Conforme o Edital nº 2/2024, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, o Teste de Aptidão Física tem caráter eliminatório, assegurando-se aos candidatos a possibilidade de apresentação de recurso administrativo: (1.3): "7.3.1.
O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, visa aferir a aptidão e a capacidade do candidato para suportar física e organicamente as exigências das atribuições do cargo. (...) 7.3.19.5.
Ao término dos quatro Testes Físicos, o candidato tomará ciência do Resultado Preliminar do Teste de Aptidão Física.
O candidato considerado INAPTO, neste momento, poderá apresentar recurso, mediante requerimento fundamentado conforme modelo disponível no Anexo V deste Edital." No caso em exame, o autor foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física, e foi indeferido o recurso administrativo interposto (1.5): Para análise das alegações do autor de que houve "erro material na contagem das repetições" e "tratamento desigual entre os candidatos" imprescindível a oitiva da parte ré, que deverá se pronunciar sobre as irregularidades alegadas.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão.
Igualmente não pode ser acolhido, neste momento processual, o pedido de apresentação dos "registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física do autor", por tratar-se de questão atinente à instrução do processo, a ser avaliada em momento oportuno.
Noutro giro, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) .
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , porquanto ausentes os requisitos legais.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal.
Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da CF), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "b) o deferimento da liminar para que os réus apresentem os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física do autor, com divulgação dos índices obtidos em cada prova, sob pena de violação dos Princípios da Legalidade, da Publicidade e da Motivação dos Atos Administrativos; c) ainda em sede liminar, PARA SUSPENDER O ATO QUE CONSIDEROU O CANDIDATO INAPTO NOS TESTES 1, 3 E 4 DE APTIDÃO FÍSICA, DETERMINANDO QUE O MESMO SEJA CONSIDERADO APTO E QUE AS PARTES RÉS SEJAM COMPELIDAS A CONVOCÁ-LO PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, EM DATAS DEFINIDAS PELOS RÉUS; SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DEFERIDA A RESERVA DE VAGA AO AUTOR, até o julgamento de mérito da presente demanda, pois, caso contrário, haverá o evidente risco de perecimento do objeto pleiteado e a consequente inutilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente ação;" Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, pretende o agravante prosseguir no certame por entender que realizou o Teste de Aptidão Física dentro dos requisitos estabelecidos no edital.
O Edital do concurso possui previsão pormenorizada da forma como devem ser realizados, tempo e número de repetições necessárias para o candidato ser considerado apto, senão vejamos: 7.3.15.
TESTE 1 - FLEXÃO ABDOMINAL 7.3.15.1.
Teste 1 - Para ambos os gêneros.
O candidato, inicialmente, se posicionará deitado em decúbito dorsal, com as pernas unidas e estendidas, e braços estendidos atrás da cabeça, tocando o solo.
Ao comando mencionado no subitem 7.3.15.2, do quadril, lançando os braços à frente de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo e a linha dos cotovelos coincida com a linha dos joelhos e, em seguida, voltará à posição inicial (decúbito dorsal), completando uma repetição.
O candidato deverá executar o número mínimo de repetições do correto movimento descrito dentro do tempo determinado, conforme previsto nos quadros do subitem 7.3.14, e de acordo com o gênero.
Os movimentos incompletos não serão contabilizados (...) 7.3.15.5.
O candidato que não cumprir o número mínimo de repetições exigidas, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes dos quadros do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO. 7.3.16.
TESTE 2 – FLEXÃO DE CÚBITOS 7.3.16.1.
Teste 2 – Flexão de Cúbitos.
O candidato do gênero masculino executará o Teste 2 com o corpo todo, sendo que, na posição inicial, o corpo deverá estar estendido com o peso sustentado nos pés e nas mãos.
O candidato do gênero feminino realizará o Teste 2, na posição inicial, com a parte superior do corpo estendida com o peso sustentado nos joelhos e nas mãos.
Em qualquer caso, as mãos ficam diretamente abaixo do candidato.
Não será admitido que o corpo desabe sobre a mão do avaliado, o que acarretará a sua eliminação. (...) 7.3.16.5.
O candidato que não cumprir o número mínimo de repetições exigidas, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO. 7.3.17.
TESTE 3 – CORRIDA DE VELOCIDADE 7.3.17.1.
Teste 3 – Corrida de Velocidade.
O candidato deverá percorrer a distância de 100 metros, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo indicado de acordo com o gênero, conforme previsto nos quadros do subitem 7.3.14. (...) 7.3.17.5.
O candidato que não cumprir as distâncias exigidas, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO. 7.3.18.
TESTE 4 - CORRIDA DE RESISTÊNCIA 7.3.18.1.
Teste 4 – Corrida de Resistência.
O candidato deverá percorrer a distância mínima exigida, de acordo com o gênero, conforme previsto no quadro do subitem 7.3.14, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, admitindo-se eventuais paradas ou execução de trechos em marcha, sem auxílio de terceiros (...) 7.3.18.5.
O candidato que não cumprir a distância exigida, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO.
Há, ainda, expressa previsão quanto a possibilidade de apresentação de recurso da prova física: 7.3.19.5.
Ao término dos quatro Testes Físicos, o candidato tomará ciência do Resultado Preliminar do Teste de Aptidão Física.
O candidato considerado INAPTO, neste momento, poderá apresentar recurso, mediante requerimento fundamentado conforme modelo disponível no Anexo V deste Edital. 7.3.19.6.
O Resultado Final do Teste de Aptidão Física e o Resultado do Recurso, previsto no subitem 7.3.19.5, serão divulgados no dia 30 de abril de 2025, a partir das 16 horas, no endereço eletrônico do Concurso.
Nesse sentido, o agravante não nega que tenha sido lhe oportunizada a interposição de recurso administrativo, que restou indeferido.
Embora a listagem final dos aprovados no exame físico faça referência aos recursos apenas como indeferido, o comunicado transcrito na petição inicial deste agravo de instrumento, indica que houve a apreciação dos recursos interpostos caso a caso pela Banca Recursal, inclusive com o exame das imagens da prova. Saliente-se que a vinculação ao edital é princípio básico de todo certame e a ele se sujeitam todas as partes, inclusive a Administração, devendo os candidatos serem tratados de forma isonômica. Em consequência, não é razoável admitir que a agravante, no curso do certame, pretenda alterar as regras que exatamente lhe conferem validade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPROVIMENTO. 1-Nesta ação ordinária, a autora, ora recorrida vindica a exclusão da segunda apelante, BRUNA CASTRO MOREIRA, todo processo seletivo objeto do Edital publicado por meio da Portaria nº 178-T/DE-2, de 16 de abril de 2015, bem como seja declarado o seu direito de ser matriculada no CADAR 2016, por ser detentora de fato e de direito da 3ª vaga de IMPLANTODONTIA e participação do CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTAS DA AERONÁUTICA, tendo aduzido como causa de pedir que: (i) restou preterida do concurso para participação do Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica, alegando que ficou na 4ª colocação, para previsão de 3 vagas , em razão da candidata BRUNA CASTRO MOREIRA, ter se classificado na 3ª colocação, porém violando regra editalícia que previa a participação na fase de Prova Prática Oral de entrega de Título de Especialista, até data e hora marcada para procedimento de validação de documentos; (ii) desrespeitando a isonomia e o edital, ao pai da 2ª apelante foi permitida entrada, no local de realização da prova, portando cópia de certificado de conclusão e impressão da declaração do Conselho Regional de Odontologia de Goiânia, o que é proibido pelo Edital; (iii) a autorização para entrada do pai da candidata Bruna Castro Moreira teria sido permitida pelo Tenente Coronel Curytiba, que orientara a banca examinadora ir adiante no procedimento. 2-Compete à parte requerente a indicação dos fatos a serem provados, especificando a sua utilidade prática para o julgamento, preceito este que se assenta no fato de a dilação probatória estar condicionada à possibilidade jurídica da prova e ao interesse e relevância de sua produção para elucidar a lide, não constituindo, destarte, violação ao princípio processual da ampla defesa, a desconsideração de pedido de produção probatória que se revele inútil ou desnecessária. 3-Como é cediço, o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, sendo o concurso público meio pelo qual a administração pública escolhe os candidatos mais aptos a preencher os cargos disponíveis, oferecendo tratamento isonômico a todos os postulantes ao cargo. 4-O item 5.8.4 do Edital previu que apenas realizará a Prova Prática Oral o candidato que comprovar o atendimento da alínea "v", do item 8.1, por meio de um diploma, certificado ou 1 declaração, que atestasse que ele possuiria ou estaria em condições de possuir, até a data de validação documental, o Título de Especialista, tendo estabelecido o item 9.1.4 do instrumento convocatório que o local de realização das provas ficaria restrito aos candidatos, membros da banca examinadora e da comissão fiscalizadora. 5-Dentre os princípios que a Administração Pública é obrigada a pautar-se, está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório.
Destarte, nem a Administração Pública pode alterar as determinações prescritas no edital, nem tampouco o candidato pode manifestar-se em desacordo com o exigido no mesmo (princípio da adstrição ao edital). 6-Ao permitir o ingresso do genitor da ré, ora segunda apelante, no local em que seria realizada a prova, como também a entrega de documentação que se fez necessária para prosseguir no processo seletivo, mister este que seria da incumbência da própria candidata, a administração castrense afrontou não somente a isonomia, mas a impessoalidade, a moralidade e a legalidade, em flagrante prejuízo aos demais candidatos, que não tiveram o mesmo tratamento. 7-A controvérsia trazida à debate nestes autos não se amolda ao entendimento sedimentado na Súmula nº. 266 do Superior Tribunal de Justiça (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público), porquanto não há que se cogitar em posse no cargo, mas incorporação ao serviço militar, ato administrativo que gera vínculo funcional, conforme prevê o art. 3º, §1º, alínea "a", inciso I V c/c o caput do artigo 10 da Lei nº. 6.880/80.
Precedente desta Corte. 8-Estabelecidas as regras do concurso público, tornam-se elas inalteráveis a partir da publicação do instrumento convocatório e durante todo o seu procedimento, impondo-se, pelo princípio da vinculação, que submete tanto a Administração quanto os candidatos, a rigorosa obediência aos termos e condições do edital. 9-O STF decidiu ser cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões pelo advogado. 10-Recursos de apelação improvidos.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$50.000,00 - fl. 18), estando a execução da verba honorária suspensa em relação à apelante, BRUNA CASTRO M OREIRA, a teor do §3º do artigo 98 do CPC. (0002147-68.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.002147-9), Apelação - Recursos, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 05/04/2019, Data de disponibilização 10/04/2019, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS) <grifo nosso> APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS DA MARINHA DO BRASIL.
REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO MILITAR.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, inclusive com pedido de tutela de urgencia, objetivando a condenação da apelada a fazer sua inscrição no curso de formação de soldados fuzileiros navais, fornecendo todo o material necessário e condições de permanencia, ou, de forma alternativa, a reserva de vaga. 2.
A questão devolvida para debate restringe-se a aferir a legalidade da eliminação do candidato, por inaptidão fisica, em virtude de laudo que registra a existência de cisto no cordão espermático direito, conforme pericia realizada pelo médico militar, na etapa do certame. 3.
O art. 142, parágrafo 3º, inciso X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil prevê quanto ao ingresso nas Forças Armadas.
A Lei n.º 11.279/2006, dispõe sobre os requisitos necessários para o ingresso dos candidatos nas Carreiras da Marinha. 4.
O edital é regra interna do concurso, com o qual os candidatos aquiescem no momento da inscrição, estabelecendo regras e critérios a serem atendidos pelos candidatos e pela Administração, tratando-se de ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos. 5.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo sob o aspecto apenas da legalidade.
O edital disciplinou, de forma clara, as condições que seriam adotadas na inspeção de saúde para a avaliação dos candidatos, informando aquelas que levariam a sua inaptidão. 6 Ao considerar o Apelante inapto para o exercício do cargo, a Apelada cumpriu o previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios para análise da aptidão.
Nesse sentido são os julgados abaixo elencados, com posicionamento já manifestado por esta 6ª Turma Especializada 7.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0010765-76.2016.4.02.0000, Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, disponibilização: 09/02/2017 e TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0137919-66.2017.4.02.5101, Desembargador Relator REIS FRIEDE, disponibilização: 16/04/2018 8.
Majoração da verba honorária a que foi condenada a apelante em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, e parágrafo 11, do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida. (0110717-48.2016.4.02.5102 (TRF2 2016.51.02.110717-2), Apelação - Recursos, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 09/03/2020, Data de disponibilização 11/03/2020, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA) <grifo nosso> Com efeito, apenas com base na afirmação do agravante de que teria realizado as provas físicas de acordo com o edital não é suficiente para, em análise perfunctória, afirmar que a administração cometeu irregularidades na sua pontuação, devendo-se privilegiar a presunção de legalidade dos atos administrativos.
A propósito, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA.
PARTICIPAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA.NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LAIS ARAUJO CONTRA DECISÃO (EVENTO 3 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS) QUE, EM SEDE DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5029260-04.2019.4.02.5101/RJ, INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ONDE OBJETIVAVA A SUA IMEDIATA PARTICIPAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF DO CONCURSO DE SARGENTOS DA FAB, QUE SE REALIZARÁ NO PRÓXIMO DIA 15 DE MARÇO DE 2019 (SIC), OU EM OUTRA DATA A SER PREVIAMENTE MARCADA.2.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMA A PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA), NA FORMA DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, O QUE NÃO SE VERIFICA, EM PRINCÍPIO, NA HIPÓTESE VERTENTE.3.
COMO REFERIDO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL, O EDITAL DO CERTAME PREVIU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DA ETAPA REFERENTE AO EXAME PSICOLÓGICO (ITEM 5.1.1 E 5.5 DO EDITAL), TENDO O DOCUMENTO (LAUDO 9, DO EVENTO1) ESCLARECIDO A FORMA COMO FOI REALIZADO O EXAME E COMO FOI A AVALIAÇÃO DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ITEM 5.5.4, DO EDITAL, ONDE TAMBÉM É PREVISTO, NA LETRA F, DO ITEM 6.1.1, A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DO RESULTADO OBTIDO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.4.
DESTARTE, NÃO OBSTANTE O LAUDO PARTICULAR ANEXADO PELA AGRAVANTE (LAUDO 6, DO EVENTO1), EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, O MESMO NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O DOCUMENTO FORMULADO PELA AERONÁUTICA QUE ENSEJOU A INAPTIDÃO DA MESMA E QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE NATUREZA MILITAR.5.NÃO SE VERIFICA NENHUMA ILEGALIDADE NA ETAPA QUESTIONADA, CONFORME, INCLUSIVE, JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.6.
OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, NÃO SENDO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA AGRAVANTE SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR SE OCORREU ILEGALIDADE OU NÃO.7.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, CABENDO SUA REFORMA, POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOMENTE QUANDO O JUIZ DÁ A LEI INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA, FORA DA RAZOABILIDADE JURÍDICA, OU QUANDO O ATO SE APRESENTA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ILEGÍTIMO E ABUSIVO, O QUE NÃO É O CASO.8.
ASSIM, PELA ANÁLISE SUPERFICIAL, PRÓPRIA DE AMBIENTES CAUTELARES, ESTA RELATORIA ENTENDE QUE DEVE SER MANTIDA A DECISÃO ORA ATACADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003719-43.2019.4.02.0000, Rel.
JFC MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020 14:08:13) <grifo nosso> Por fim, a disponibilização das imagens do TAF é matéria que será apreciada durante a instrução processual, no momento oportuno.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
09/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/06/2025 10:40
Não Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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