TRF2 - 5007256-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007256-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO FOCCAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INMETRO.
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM CONTEÚDO NOMINAL DIVERGENTE.
ALEGADA INFRAÇÃO CONTINUADA.
PRODUTOS DISTINTOS.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INMETRO contra decisão que, em ação anulatória ajuizada pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., suspendeu a cobrança de oito multas aplicadas em decorrência de fiscalização realizada no mesmo dia, sob alegação de tratar-se de infração continuada.
A decisão agravada entendeu presentes semelhança de condutas, proximidade temporal e unicidade do procedimento fiscalizatório, deferindo tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas e impedir inscrição em dívida ativa ou cadastros restritivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do art. 71 do Código Penal, por analogia, ao direito administrativo sancionador é cabível no caso concreto; (ii) verificar se as infrações constatadas, referentes a produtos distintos, configuram infração continuada ou infrações autônomas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do art. 71 do Código Penal ao direito administrativo sancionador é excepcional e exige identidade de espécie entre as infrações e ocorrência na mesma oportunidade fiscalizatória, o que não se verificou, pois os autos de infração referem-se a produtos diversos, cada um com irregularidade própria e autônoma. 4.
A similitude das infrações, a proximidade temporal e a unicidade do procedimento fiscalizatório não bastam, por si só, para caracterizar continuidade infracional, sendo imprescindível prova de um único desígnio ou ato omissivo geral, inexistente no caso. 5.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ afasta a continuidade infracional administrativa quando constatadas condutas independentes, ainda que apuradas no mesmo ato fiscalizatório, sob pena de esvaziamento do poder sancionador. 6.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado demonstrar, de forma robusta, eventual ilegalidade ou abuso, o que não ocorreu nesta fase processual. 7.
Ausente probabilidade do direito (fumus boni iuris) para concessão da tutela de urgência, devendo prevalecer a eficácia dos autos de infração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação do art. 71 do Código Penal ao direito administrativo sancionador exige identidade de espécie e unicidade da oportunidade fiscalizatória, não configurada quando as infrações se referem a produtos distintos com irregularidades próprias. 2.
A simples simultaneidade de autuações e semelhança das condutas não caracteriza, por si só, infração continuada. 3.
Presume-se legítima a atuação administrativa, incumbindo ao administrado o ônus de comprovar eventual ilegalidade para afastar a exigibilidade das sanções.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CP, art. 71; CTN, art. 151; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º e 5º; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 18; Portaria Inmetro nº 19/1997; Resolução Conmetro nº 11/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1046221/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 02.06.2009; STJ, AgRg no REsp 1112744/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 02.03.2010; STJ, AgInt no REsp 1894400/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.12.2020; TRF2, AI nº 5004021-96.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 24.10.2024; TRF2, AC nº 5049144-53.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 14.12.2022; TRF2, AC nº 5124287-43.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 19.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida e restabelecendo os efeitos dos autos de infração lavrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/09/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5061411-47.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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29/08/2025 18:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conhecido o recurso e provido - 28/08/2025 17:40:55)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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09/07/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007256-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO FOCCAR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB PE026571) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela de urgência "determinando às Rés que suspendam a cobrança das multas apuradas nos processos administrativos de nº: 1) 52616.002751/2024-10; 2) 52616.002750/2024-67; 3) 52616.002749/2024-32; 4) 52616.002747/2024-43; 5) 52616.002744/2024-18; 6) 52616.002746/2024-07; 7) 52616.002748/2024-98; e 8) 52616.002745/2024-54, a fim de que não sejam inscritos em dívida ativa, nem fundamentem a inclusão do nome da sociedade Autora em cadastros restritivos". Reservo-me para apreciar o pleito de requerimento de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada, por não vislumbrar, no presente caso, periculum in mora irreversível.
Pelo exposto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, positivados nos art. 9º e 10º do CPC/15 e inciso LV, do art. 5º da CF/88, intime-se a parte agravada para apresentação das suas contrarrazões.
Após, intime-se o MPF. -
09/06/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5061411-47.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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07/06/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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07/06/2025 10:41
Determinada a intimação
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05/06/2025 20:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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