TRF2 - 5037359-30.2023.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037359-30.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: JOSE FERNANDO DUARTEADVOGADO(A): IAN GABRIEL DE ALMEIDA QUADRADO (OAB SP420939)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE (OAB ES020965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ FERNANDO DUARTE no Evento 20, sob os seguintes fundamentos: (a) trata-se de execução fiscal de crédito tributário a título de imposto de renda de pessoa física (IRPF), consubstanciado nas inscrições fiscais de n° 72 1 20 000485-63 (evento 1, CDA3), n° 72 1 18 000971-88 (evento 1, CDA4) e n° 72 1 18 000971-88 (evento 1, CDA5), todas derivadas do mesmo processo administrativo n° 10783 603428/2018- 30; (b) nesse ponto, salienta que os créditos fiscais de inscrição 72 1 20 000485-63 e 72 1 18 000971-88 encontram-se prescritos, haja vista que seus vencimentos se deram em 30/04/2014 e o ajuizamento da presente ação se deu em 22/09/2023.
Acrescenta que, conforme consta da certidão de dívida ativa juntada à inicial (evento 1, CDA3 e CDA4), referidos débitos, constituídos através de declaração do contribuinte (lançamento por homologação), deveriam terem sido pagos em 2019 e 2021, anos antes do efetivo ajuizamento da ação, que se deu em 22/09/2023, a evidenciar o transcurso do prazo prescricional, eis que ultrapassado superior a cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial; (c) diante desse quadro, pugna pelo reconhecimento de prescrição parcial sobre o crédito tributário objeto desta execução, notadamente aquele advindo da inscrição fiscal 72 1 20 000485-63 (evento 1, CDA3) e da inscrição fiscal 72 1 18 000971-88 (evento 1, CDA4), tanto em seu montante principal quanto às multas ex officio acessórias, na forma do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
Instada a se manifestar, a PFN informou que a parte ingressou em acordo de parcelamento, o que não apenas suspende a fruição do prazo prescricional, como ainda configura confissão de dívida.
Ante o exposto, requer seja mantida a cobrança e o fluxo regular da execução fiscal (Evento 30). É o relato do essencial.
DECIDO.
Em princípio, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, observo que o argumento em que se pauta a excipiente diz respeito à prescrição do direito de a União cobrar judicialmente parte dos débitos executados, uma vez que a adesão ao parcelamento teria ocorrido quando os créditos encontravam-se prescritos.
Não obstante, no caso concreto, a ocorrência de tal instituto não foi demonstrada pelo executado e, pelo menos em princípio, foi ilidida pela exequente.
Decerto, conforme exposto pela exequente no Evento 30 e seus anexos, a parte ingressou em programa de parcelamento na data de 10/10/2018, o que configurou causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, § único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: [...] IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Após, o contribuinte foi excluído do programa de parcelamento, segundo consta na documentação contida no Evento 30, na data de 05/07/2019.
Por conseguinte, considerando que a ação executiva foi proposta na data de 22/09/2023, obedeceu-se ao prazo prescricional de cinco anos entre a exclusão do contribuinte do regime de parcelamento e o ajuizamento da presente ação.
Portanto, os documentos apresentados pela exequente no Evento 30 afastam a configuração de prescrição, já que o executado ingressou em regime de parcelamento nesse ínterim.
Desta forma, não acolho a alegação da parte executada de configuração de prescrição no caso em tela, pois o débito esteve incluído em regime de parcelamento.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Considerando o bloqueio parcial do Evento 14, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligencie-se. -
26/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:34
Decisão interlocutória
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22/05/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:18
Despacho
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10/05/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 20:37
Juntada de Petição
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29/11/2024 15:55
Juntada de Petição
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21/10/2024 20:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 14:03
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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30/09/2024 13:34
Juntado(a)
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25/09/2024 10:03
Juntado(a)
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13/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2024 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2024 17:46
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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10/01/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 14:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2023 17:33
Determinada a citação
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02/10/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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