TRF2 - 5032031-76.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032031-76.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GUSTAVO ABUASSIADVOGADO(A): BARBARA MARIA PINTO NASCIMENTO GOMES (OAB RJ210953) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Não há obrigação de fazer a cumprir, uma vez que, na petição inicial, o ora Exequente informou que sua residência médica em pediatria e alergia e imunologia pediátrica, junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, encerrou-se em 28/02/2022. OBRIGAÇÃO DE PAGAR II - Assim, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
III - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
IV - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO V - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VI - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VIII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
IX - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
X - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XI - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
04/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO33
-
03/07/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032031-76.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: GUSTAVO ABUASSI (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA MARIA PINTO NASCIMENTO GOMES (OAB RJ210953) ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA NO Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - ufrj.
AUXÍLIO-MORADIA A MÉDICO-RESIDENTE.
SENTENÇA PROCEDENTE em parte. legitimidade da união. DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência do pedido, na forma da fundamentação.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
26/05/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
26/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2025 00:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/04/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 16:48
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/06/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
-
24/06/2024 19:34
Juntada de Petição
-
14/06/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 11:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/06/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 14:07
Determinada a intimação
-
07/06/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013051-78.2024.4.02.5102
Quiteria Maria da Cruz Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012272-38.2024.4.02.5001
Ana Maria Falcao de Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cesar Augusto Martinelli Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2024 10:47
Processo nº 5007202-71.2025.4.02.0000
Valeria Meira Viana
Katia Herdy Costa
Advogado: Rodrigo Barreto de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 11:09
Processo nº 5005601-81.2024.4.02.5006
Gilson Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 12:09
Processo nº 5002826-56.2025.4.02.5104
Pryscila Campos Rezende Maciel Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00