TRF2 - 5050255-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:38
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050255-28.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CESAR GONCALVES CURVELLOADVOGADO(A): CAMILA THAIS SABEL (OAB SC062320)SENTENÇAPor isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nada obstando, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
16/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 17:06
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 20:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050255-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CESAR GONCALVES CURVELLOADVOGADO(A): CAMILA THAIS SABEL (OAB SC062320) DESPACHO/DECISÃO Intimme-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15, de modo a esclarecer a questão fática narrada nos autos, informando qual o real motivo da suspensão de pagamento de seu benefício previdenciário, uma vez que o mesmo já foi concedido administrativamente, e qual efetivamente foi o objeto do pedido de antecipação dos efeitos da tutela veiculada através do processo nº 5029579-93.2024.4.02.5101.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:26
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO05F)
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28/05/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 12:33
Declarada incompetência
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050255-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CESAR GONCALVES CURVELLOADVOGADO(A): CAMILA THAIS SABEL (OAB SC062320) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, em 15 dias, juntar aos autos cópia integral da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, último contracheque, bem como quaisquer outros documentos que julgar pertinentes a comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, ou pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, observado que o valor mínimo de que trata a Lei 9.289/96 é de R$ 10,64.
Além disso, deverá, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, apresentar: - procuração e declaração de hipossuficiência econômica atualizadas, com assinatura de próprio punho compatível com o documento de identidade apresentado; - comprovante de residência atualizado e em nome próprio. -
26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:14
Determinada a intimação
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24/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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