TRF2 - 5005212-96.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:15
Determinada a intimação
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08/08/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 20:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 04:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005212-96.2024.4.02.5103/RJAUTOR: AGEU GONCALVES MACABU PINHEIROADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHENDO-OS NO MÉRITO para incluir a fundamentação supra e para que o dispositivo conste da seguinte forma:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de , observando-se os seguintes dados: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 218.022.904-0 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 28/02/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações b) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 28/02/2024 até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei.
Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item ?a?, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-la nestes autos.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a título de reembolso, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005212-96.2024.4.02.5103/RJAUTOR: AGEU GONCALVES MACABU PINHEIROADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 28/02/2024; e b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de períodos especiais para apenas reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,4), os intervalos de 01/01/1992 a 17/09/1999 e de 12/11/2001 a 03/07/2003.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o conteúdo econômico da parcela do pedido julgado improcedente, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, averbar, em favor do autor, o tempo reconhecido nesta sentença.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/10/2024 15:07
Decisão interlocutória
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21/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/08/2024 06:41
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 591,78 em 14/08/2024 Número de referência: 1207863
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15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:05
Determinada a intimação
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11/07/2024 11:21
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 17:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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