TRF2 - 5029231-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029231-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA REZENDE DE OLIVEIRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): BRUNA BORGES QUEIROZ (OAB RJ232575) ATO ORDINATÓRIO Transcrição do Despacho Inicial: Com a entrega do laudo: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 e art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário. -
08/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S)
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03/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 09:23
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 20 e 22
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04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 05:08
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029231-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA REZENDE DE OLIVEIRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): BRUNA BORGES QUEIROZ (OAB RJ232575) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Conforme o art. 1º incisos I e II da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a citação do réu ocorrerá em momento posterior à realização da prova pericial.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
A perícia deverá ser realizada na especialidade ORTOPEDIA.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465 CPC) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do( autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora é portadora de deficiência física?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?Há chance de reabilitação profissional?A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Com a entrega do laudo: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 e art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Solicite-se o pagamento do honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004:. caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SELMA REZENDE DE OLIVEIRA DE AZEVEDO <br/> Data: 02/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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27/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ)
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27/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 07:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/05/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 09:44
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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