TRF2 - 5016138-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:17
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 16:21
Retirado de pauta
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016138-22.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DENISE DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (evento 1, INIC1) da decisão proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que deferiu a tutela de urgência e determinou à União o restabelecimento da prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, e demais direitos e obrigações relacionados a essa reinclusão, à agravada, até decisão final no processo (processo 5065901-15.2024.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1).
A agravante pleiteia a atribuição do efeito suspensivo e a reforma da decisão do juízo de primeiro grau por falta de requisitos específicos da agravada e ausência da probabilidade do direito para sua permanência como beneficiária da assistência médico-hospitalar.
Prolação da sentença no processo originário processo 5065901-15.2024.4.02.5101/RJ, evento 38, SENT1 É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário. processo 5065901-15.2024.4.02.5101/RJ, evento 38, SENT1 A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Retire-se o processo de pauta.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/06/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5016138-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 316) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: DENISE DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/06/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/06/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 19:35
Não conhecido o recurso
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05/06/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50659011520244025101/RJ
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05/06/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 316
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29/05/2025 20:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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29/05/2025 19:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 12:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 16:28
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 16:12
Despacho
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18/02/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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17/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/11/2024 13:16
Despacho
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20/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
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16/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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