TRF2 - 5096935-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO25
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21/07/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096935-08.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIA LUANA DA SILVA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA GAYER SOARDI (OAB SC065365) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTRICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO PERICIAL CONSTATA EXISTENCIA DE ENFERMIDADES PSIQUIÁTRICAS, LIMITAÇÕES COM DURAÇÃO INFERIORES A DOIS ANOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 64, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 58, SENT1).
Alega que o histórico clínico da autora revela um quadro de transtornos mentais crônicos e recorrentes, com sintomas incapacitantes manifestados desde, no mínimo, o ano de 2014.
Tal informação foi desconsiderada pela perícia judicial, que fixou a data de início da incapacidade apenas em 12/11/2024, sem enfrentar o histórico anterior devidamente relatado pela parte e corroborado pelos documentos médicos anexos. Sustenta que tentou contra a própria vida, apresentando histórico de múltiplas tentativas de suicídio, conforme relatado nos autos e confirmado pelos sintomas descritos nos laudos e receituários.
Também são recorrentes os episódios de automutilação, utilizados como forma de alívio das crises de ansiedade e angústia, o que evidencia não página 5 apenas o sofrimento psíquico profundo, mas também a ausência de controle emocional sobre a própria condição.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 18/10/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM10).
A sentença atacada, apesar de reconhecer a presença de vulnerabilidade social, julgou improcedente o pedido diante do não constatação de impedimentos de longo prazo. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 43, LAUDPERI1): Data da perícia: 23/01/2025 Idade: 38 Última atividade exercida: Escrituraria.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 06 anos Até quando exerceu a última atividade? 17/12/2016 Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida, orientada, cooperante, eupneico, ansiosa, apresenta sinais claros de depressão, afeto embotado, concentração prejudicada, memória prejudicada, autonomia prejudicada, intelecto preservado, pensamento preservado, marcha típica, juizo critico preservado, fala sem alterações, traja vestes próprias em bom estado de higiene e alinho, responde de forma coerente o que lhe é perguntado, sem sinais de impregnação pelas medicações, apresenta sinais e sintomas compatíveis com as patologias.
Diagnóstico/CID: - F43.0 - Reação aguda ao "stress" - F41.1 - Ansiedade generalizada - F32.1 - Episódio depressivo moderado DID - Data provável de Início da Doença: 04/08/2014 Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: A periciada apresenta quadro clínico sob grau de evolução grave das patologias diagnosticadas.
As referidas doenças tem causado diversas limitações de natureza física, moral, pessoal, intelectual, laboral e psíquica. - DII - Data provável de início da incapacidade: 12/11/2024 - Justificativa: Laudo médico. 6.
Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.).R: A periciada possui limitações de ordem física, psíquica, social, pessoal, moral e laboral. 8.
A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.R: Temporária, vide justificativa de incapacidade no corpo do laudo. 03 – Há possibilidade de recuperação total da Parte Autora? Em quanto tempo?R: Sim. 12 meses.
R: Há incapacidade laboral, mas não impedimento de longo prazo. Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Como consta do laudo pericial, a parte autora é portadora de enfermidades psiquiátricas, as quais, temporariamente, não lhe permitem manter sua subsistência.
Entretanto, para que seja caracterizada deficiência, é necessário restar configurado a presença de impedimentos de longo prazo.
Neste aspecto, o entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, com relação a impedimentos de longo prazo, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação.
Entretanto, este não é o caso presente.
Com efeito, o laudo pericial atesta o início das limitações em novembro/2024, com possibilidade de recuperação total em janeiro/2026 (12 meses após o exame pericial). Não há documentação médica que infirme tais conclusões. É importante ressaltar que benefício assistencial não é substitutivo de benefício por incapacidade e não se presta a amparar o indivíduo que é acometido por determinada enfermidade, passível de cura e tratamento, mas não é filiado ao RGPS. Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:15
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:35
Juntado(a)
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09/07/2025 09:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096935-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIA LUANA DA SILVA FARIASADVOGADO(A): ANA PAULA GAYER SOARDI (OAB SC065365)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:25
Juntada de Petição
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27/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 10:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25S)
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26/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:44
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 10:57
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/02/2025 11:34
Intimado em Secretaria
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21/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 13:21
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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30/01/2025 03:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/01/2025 15:12
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 18:10
Juntada de Petição
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 20, 13 e 14
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12/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/12/2024 16:30:47)
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05/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIA LUANA DA SILVA FARIAS <br/> Data: 23/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL
-
05/12/2024 16:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJB-RJ)
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05/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça
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05/12/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:45
Determinada a intimação
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27/11/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/11/2024 09:13
Juntada de Petição
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26/11/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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