TRF2 - 5001186-27.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001186-27.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARCELO COITINHOADVOGADO(A): RAMON FEITOSA PAGOTO (OAB ES025449)ADVOGADO(A): Gabriela Salaroli Tureta (OAB ES023217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO COITINHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
IV) Intimem-se. -
17/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 18:05
Determinada a intimação
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16/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001186-27.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARCELO COITINHOADVOGADO(A): RAMON FEITOSA PAGOTO (OAB ES025449)ADVOGADO(A): Gabriela Salaroli Tureta (OAB ES023217) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por MARCELO COITINHO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: causa de pedir Defeito/irregularidade: a parte autora deve manifestar-se quanto aos autos de nº 5000553-89.2020.4.02.5004, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver ocorrido litispendência ou coisa julgada.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
16/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:24
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESLIN01S)
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20/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001186-27.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARCELO COITINHOADVOGADO(A): RAMON FEITOSA PAGOTO (OAB ES025449)ADVOGADO(A): Gabriela Salaroli Tureta (OAB ES023217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão/revisão de benefício previdenciário de trabalhador rural e/ou com pedido de consideração de períodos de atividade rural.
Na forma do artigo 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, "os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Sendo assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Retornem os autos ao Juízo de origem. -
15/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:48
Declarada incompetência
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15/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS504J)
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10/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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