TRF2 - 5113608-13.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
05/09/2025 16:19
Juntada de Petição
-
05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129, 130 e 131
-
28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
-
27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130, 131
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5113608-13.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ PEDRO CORREIA DE MACEDO GONCALVESADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA FERES (OAB RJ205362)REQUERIDO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR (Sociedade)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO: DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO (Sócio)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ166446) DESPACHO/DECISÃO Evento 121- em complemento à decisão do evento 103, a qual falou sucintamente do instituto da prescrição, ratifico que a pretensão autoral de receber seu diploma de conclusão de curso de Licenciatura em Educação Física não está prescrita, pois, como falado, é direito do estudante receber o referido documento como prova de sua qualificação profissional.
Soma-se a isso o fato que a inércia da IES em entregar o diploma faz com que a pretensão do direito que a parte autora entende possuir se protaia no tempo sem que se fale em prescrição até porque a parte não está inerte.
Além disso se considerarmos que o último requerimento realizado pela parte autora para emissão do documento pela IES ocorreu em 30/08/2020, conforme documento do evento 1 - anexo 5 - fl. 2, a ação ajuizada em 08/11/2023 e o prazo quinquenal, se contabilizado, ocorreria a partir do último requerimento realizado pela parte autora (08/11/2023), a presente pretensão autoral do direito que a parte autora alega possuir não está prescrita. Quanto ao questionamento sobre o não reconhecimento de caso fortuito na decisão do evento 103 a negativa deve permanecer, pois embora tenha sido anexado foto pela parte autora com conteúdo de direcionamento daqueles que procuram a ré ao Colégio VIP, é obrigação da parte produzir prova sobre aquilo que alega e não ficar no âmbito das ideias ou presunções.
Ou seja, a mera foto não é documento hábil a fornecer ao juízo informações sobre o conteúdo decisório da ação mencionada na referida foto.
Também é possível dizer que a mera imissão na posse do bem não torna presumível que o acervo não esteja na guarda da sua responsável e permanece no local.
Até porque, da mesma forma que a ré quer utilizar a foto em sua defesa, há o seguinte dado nela: "RESSALTAMOS QUE TODOS OS DOCUMENTOS ESCOLARES FORAM RETIRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO REFERIDO COLÉGIO, NÃO RESTANDO MAIS NADA NESSA PROPRIEDADE." Portanto, CONHEÇO dos presentes embargos eis que tempestivos e DOU-LHES provimento para que a presente decisão faça parte integrante da decisão do evento 114. Intimem-se. -
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:43
Determinada a intimação
-
26/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Conclusos para julgamento - 26/08/2025 13:55:38)
-
23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
15/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117
-
05/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:09
Determinada a intimação
-
04/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:09
Juntada de Petição
-
27/06/2025 13:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 106
-
06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
04/06/2025 17:03
Juntada de Petição
-
30/05/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106
-
29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
28/05/2025 09:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5113608-13.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ PEDRO CORREIA DE MACEDO GONCALVESADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA FERES (OAB RJ205362) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Contudo, tendo em vista que a intimação pessoal da responsável legal das Faculdades Integradas de Jacarepaguá, ou seja, Daniela Charbel Teixeira de Araújo, CPF *53.***.*50-88, ter sido positiva (evento 96) para que entregasse o diploma do curso de Licenciatura em Educação Física da parte autora; tendo em vista que até a presente data não houve manifestação sua nos autos para demosntrar o cumprimento da obrigação de fazer transitada em julgado; tendo em vista a petição autoral do evento 101 onde afirma que não houve entrega do diploma à sua pessoa, CONDENO a representante da IES ao pagamento da multa pessoal estabelecida na decisão do evento 91, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sra.
Daniela Charbel Teixeira, CPF *53.***.*50-88, providenciar o depósito da quantia no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de majoração e constrição da verba através do sisbajud.
Para ratificar a condenação da representada da IES ao pagamento de multa pessoal, menciono o julgado abaixo: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa ( REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1728528/PB, T2, Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/04/2018) No mais, indefiro o requerido pela parte autora no evento 87, eis que o documento almejado pode ser obtido pela mesma no órgão competente.
Não havendo necessidade de intervenção do Judiciário.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:57
Determinada a intimação
-
19/05/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 15:13
Juntada de Petição
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 17:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
18/03/2025 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
27/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
27/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
25/02/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/02/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/02/2025 15:56
Determinada a intimação
-
24/02/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
11/12/2024 11:05
Juntada de Petição
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/11/2024 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
14/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:37
Determinada a intimação
-
11/11/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
08/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 75
-
25/09/2024 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
20/09/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
20/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
13/09/2024 10:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/09/2024 10:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/09/2024 15:30
Despacho
-
09/09/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 09:45
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2024 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
02/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
02/08/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
01/08/2024 12:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/08/2024 12:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/07/2024 17:48
Despacho
-
30/07/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 09:51
Juntada de Petição
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 11:00
Determinada a intimação
-
13/06/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 17:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
12/06/2024 16:21
Juntada de Petição
-
04/06/2024 11:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/06/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 11:31
Transitado em Julgado
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 12:28
Determinada a intimação
-
06/05/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2024 10:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2024 11:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
22/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2024 12:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/03/2024 12:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 17:03
Determinada a intimação
-
19/03/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 12:03
Determinada a intimação
-
05/03/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
28/02/2024 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
21/02/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2024 11:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
08/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/02/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2023 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2023 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
16/11/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2023 17:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/11/2023 10:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/11/2023 10:25
Determinada a citação
-
13/11/2023 07:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2023 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 15:49
Determinada a intimação
-
08/11/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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