TRF2 - 5045907-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2025 12:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 18:53
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:21
Juntado(a)
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15/07/2025 22:42
Juntado(a)
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15/07/2025 22:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 22:55
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045907-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVANY DE ALMEIDA TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TALITA LOPES DE MOURA (OAB RJ239108) DESPACHO/DECISÃO EVANY DE ALMEIDA TEIXEIRA DE SOUZA ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS com vistas a obter a abstenção de descontos em seu benefício previdenciário, além da reparação por danos materiais e morais.
II Da fundamentação Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e efetiva, nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso em tela, infere-se da peça vestibular que a pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de relação jurídica entre a demandante e a ré CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que justifique descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuições associativas.
A autora ainda pretende a condenação dos réus a lhe restituírem os valores indevidamente descontados, bem como a lhe pagarem indenização por danos morais decorrentes da injusta privação de tais verbas.
Cabe assinalar que esta serventia (38ª Vara Federal do Rio de Janeiro) detém competência previdenciária, conforme a Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dosprocessos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). [...] Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (Grifei) A demanda também foi ajuizada em face do INSS na condição de gestor dos benefícios a cargo do Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de suposta conduta negligente, consistente na indevida autorização de consignações sem prévia anuência do segurado.
Como visto, inexiste pretensão consistente na concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário.
Conclui-se, deste modo, que os pedidos autorais contêm pretensão de natureza cível/administrativa, e não previdenciária. Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
III Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro com competência cível. -
02/06/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38S para RJRIO24F)
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:53
Declarada incompetência
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30/05/2025 18:22
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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30/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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