TRF2 - 5023925-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023925-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: YOLANDA MARGARITA SUAREZADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA MOURA (OAB RJ145367)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
CUSTAS de lei.
SEM HONORÁRIOS, em razão de não ter sido aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
INTIME-SE -
09/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023925-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: YOLANDA MARGARITA SUAREZADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA MOURA (OAB RJ145367) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; - Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; - Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora. - No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Cumprido, prossiga nos termos abaixo. 2) DETERMINO a produção de prova pericial para verificação socioeconômica, a ser realizada por meio de perito(a) Assistente Social.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. 2.1) Nomeie-se perito dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar data e horário para a realização da avaliação social, a qual deve ser realizada na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o prazo para a entrega do laudo é de 15 dias.
A fim de viabilizar o ingresso no local da verificação, deverá o perito assistente social previamente contatar a parte autora ou o representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família, para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 2.2) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório.
Ciente a parte autora que caso não esteja presente no momento da perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 3) Juntado o laudo, CITE-SE o réu para contestação em 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cesol/RJ.
Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 4) Apresentada resposta, dê-se vista as partes para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 5) Nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 06:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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